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Mostrando postagens de janeiro 23, 2024

NOTICIAS: Direito do Trabalho / Entregador ganha reconhecimento de vínculo de emprego com Ifood !!!

- Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador e a empresa Ifood. Na sentença, publicada em janeiro, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro apontou a existência dos requisitos que caracterizam a modalidade de trabalho como contrato intermitente, uma prestação de serviço não contínua, na qual se alternam períodos de atividade e inatividade. O trabalhador realizou entregas para o aplicativo de delivery no período de dezembro de 2020 a maio de 2023, quando foi bloqueado pela plataforma, sem justificativa ou possibilidade de recurso. De acordo com as normas constantes nas políticas e regras da empresa, o Ifood estabelece a possibilidade de rescisão unilateral em caso de mau uso ou uso indevido da plataforma, ou caso o entregador obtenha recorrentes avaliações negativas dos estabelecimentos e/ou clientes finais. O magistrado declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho foi sem justa causa, então julgou procedentes os p

FEDERAL: RFB - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001-SRRF04/DISIT, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.  DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. Para os fins da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio da elaboração de manifestação a respeito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atualmente inexistente na hipótese dos autos. A Lei Estadual nº 17.649, de 2018, que institui benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS com vistas ao fomento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia, ainda que preveja, como uma das condicionantes para sua fruição, a contratação de "links" de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com ponto de presen

FEDERAL: CONFAZ / Publica Laudo de Análise Funcional - PAF-ECF !!!

- DESPACHO Nº 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.  Publica Laudo de Análise Funcional - PAF-ECF. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, comunica que a Secretaria-Executiva do CONFAZ recebeu do órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - o seguinte laudo de análise funcional da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF - abaixo identificada: A cesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 23.01.2024!!!

FEDERAL: Atos do Poder Executivo - Fixados critérios de preferência em contratos do serviço público para desenvolvimento sustentável !!!

- DECRETO Nº 11.890, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.  Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I