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Mostrando postagens de março 7, 2024

NOTICIAS: Geolocalização do celular comprova vínculo de empregada doméstica em Passo Fundo!!!

- Com base na prova, o magistrado determinou o registro do contrato entre abril de 2019 e fevereiro de 2023, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. O valor provisório da causa é de R$ 20 mil O juiz Marcelo Caon Pereira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, reconheceu o vínculo de emprego de uma trabalhadora doméstica, a partir da geolocalização armazenada na conta do Google. Com base na prova, o magistrado determinou o registro do contrato entre abril de 2019 e fevereiro de 2023, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. O valor provisório da causa é de R$ 20 mil. Admitida a prestação do trabalho pelo casal de empregadores, a controvérsia se limitava à frequência semanal da empregada. A jornada alegada na inicial se estendia de segunda a sexta-feira, enquanto os empregadores defendiam um ou, no máximo, dois dias semanais. De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, a prestação d

NOTICIAS: Decisão do STF sobre motoristas traz retrocesso à legislação, diz advogado da JBS!!!

- A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322 representa um retrocesso na legislação trabalhista e terá impactos negativos tanto nas empresas quanto nos aspectos social e ecológico, segundo o advogado Ricardo Ferreira, da JBS. Diretor jurídico trabalhista do frigorífico, ele falou sobre o assunto em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com algumas das principais personalidades do Direito sobre os temas mais relevantes da atualidade. Ao julgar em agosto do ano passado a ADI proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Terrestres, o STF declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei Federal 13.103/2015, que regulamenta a profissão de motorista. Na decisão, foram invalidados dispositivos que permitiam, por exemplo, o fracionamento do descanso entre jornadas diárias e do descanso semanal remunerado (DSR) dos motoristas. Além disso, a corte decidiu que o tempo de espera pela carga ou des

FEDERAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / Alteração na Instrução Normativa PRES/INSS nº 140/2022, que dispõe sobre o Programa de estágio de estudantes!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 163, DE 5 DE MARÇO DE 2024.  Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 140, de 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Programa de estágio de estudantes. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.134678/2021-53, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 140, de 18 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 219, de 22 de novembro de 2022, Seção 1, págs. 132/134, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25 ................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 3º O período de recesso a que se refere o caput não se confunde com o recesso para comemoração das

NOTICIAS: Benefício / Portaria disciplina as hipóteses em que exames médico-periciais poderão ser realizados por meio da telemedicina!!!

- O MPS - Ministério da Previdência Social , publicou no Diário Oficial de hoje, 7-3, a Portaria 674, de 5-3-2024 , que revoga a Portaria 673 MTP, de 30-3-2022, para disciplinar as hipóteses em que exames médico-periciais poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia Médica Federal. Foi estabelecido, que poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina os exames médico-periciais, relativos, dentre outros:  à aposentadoria por incapacidade permanente;  ao auxílio por incapacidade temporária;  à perícia médica de reavaliação;  ao Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência;  à avaliação biopsicossocial da deficiência. A análise documental poderá ser combinada à tecnologia de telemedicina para a execução dos exames médico-periciais . O INSS -  Instituto Nacional do Seguro Social  e a SRGPS- Secretaria de Regime Geral de Previdência Social poderão, no âmbito de suas competências, emitir demais atos normativos

FEDERAL: RFB - Imposto Renda Pessoa Física / IRPF - Define o calendário de restituição, referente ao Exercício de 2024, Ano - calendário de 2023!!!

- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 6 DE MARÇO DE 2024.  Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, declara: Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2024. Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente

FEDERAL: RFB / Imposto Renda Pessoa Física IRPF / Ano Calendário de 2023, Exercício de 2024 - Divulga as regras para a apresentação!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.178, DE 5 DE MARÇO DE 2024 -  Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro

FEDERAL: RFB / Classificação de Mercadorias - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 98.011, 98.013 a 98.016, 98.019, 98.023 a 98.033, 98.035, 98.038, 98.041 a 98.048 DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.011, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024. Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 3822.19.90 Mercadoria: Reagentes preparados, para uso exclusivo in vitro nos laboratórios clínicos, para medir a concentração de ferritina no soro humano e avaliar a deficiência de ferro, sendo um reagente A de 30 ml, composto de tampão glicina 170 mmol/L, cloreto de sódio 100 mmol/L, azida sódica 0,95 g/L, pH 8,2 e um reagente B, composto de suspensão de partículas de látex sensibilizadas com anticorpos anti-ferritina humana, azida sódica 0,95 g/L, apresentados em caixa de cartolina. Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI-6 e RGC-1, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.013, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024. As