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Mostrando postagens de janeiro 24, 2024

NOTICIAS: Vigilante de carro forte não consegue indenização por restrição ao uso de banheiro !!!

- A empresa explicou que havia paradas programadas a fim de evitar assaltos.  A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um vigilante da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda., em Vila Velha (ES), que acusava a empresa de privá-lo de satisfazer suas necessidades durante o trabalho. Segundo o colegiado, o critério de paradas programadas fixado pela empresa durante viagens não caracteriza dano moral. Situação humilhante O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que ficou provada a impossibilidade de deixar o veículo para atendimento de suas necessidades fisiológicas quando fora da base. “Tinha que ficar nos carros-fortes por horas sem poder parar”, afirmou. O jeito, segundo ele, era urinar no degrau do caminhão ou em garrafas pet, “situação humilhante e indigna”. Paradas A empresa, em sua defesa, argumentou que, nas rotas eventuais do carro forte para o interior do estado, há indicações para os locais das paradas para que os vigilantes

ICMS / São Paulo/SP.: Resposta à Consulta Nº 29053 DE 16/01/2024 !!!

- Resposta à Consulta Nº 29053 DE 16/01/2024 -  ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo – Tomador do serviço contribuinte do ICMS e responsável pelo recolhimento do imposto – Nota Fiscal de Entrada - CFOP. I. Por regra, o contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado (não inscrita no Estado de São Paulo) para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo é o responsável pelo pagamento do imposto (artigos 316 e 116 do RICMS/2000). II. O contribuinte tomador está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição de serviço de transporte, e, em se tratando de serviço de transporte interestadual, deve ser consignado o CFOP 2.931 (artigo 316, § 1º, item “1”, do RICMS/2000). III. Os dados do próprio tomador deverão estar consignados nos campos referentes ao remetente/destinatário n

ICMS / São Paulo/SP.: Resposta à Consulta Nº 28995 DE 18/01/2024 !!!

- Resposta à Consulta Nº 28995 DE 18/01/2024.  ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Insumos recebidos pelo industrializador com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda. I. Ao receber insumos em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o industrializador deve lançar essa Nota Fiscal em sua escrituração fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas. II. Na Nota Fiscal de retorno ao autor da encomenda, deve listar os insumos de fato recebidos para industrialização e incorporados ao produto, consignando o CFOP 5.902/6.902 ou o CFOP 5.925/6.925. ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Insumos recebidos pelo industrializador com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda. I. Ao receber insumos em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o industrializador deve lançar essa Nota Fiscal em sua escrituração fiscal pelo valo