ICMS / São Paulo/SP.: Resposta à Consulta Nº 29053 DE 16/01/2024 !!!

- Resposta à Consulta Nº 29053 DE 16/01/2024 - ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo – Tomador do serviço contribuinte do ICMS e responsável pelo recolhimento do imposto – Nota Fiscal de Entrada - CFOP. I. Por regra, o contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado (não inscrita no Estado de São Paulo) para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo é o responsável pelo pagamento do imposto (artigos 316 e 116 do RICMS/2000). II. O contribuinte tomador está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição de serviço de transporte, e, em se tratando de serviço de transporte interestadual, deve ser consignado o CFOP 2.931 (artigo 316, § 1º, item “1”, do RICMS/2000). III. Os dados do próprio tomador deverão estar consignados nos campos referentes ao remetente/destinatário na Nota Fiscal prevista no item 1 do § 1º do artigo 316 do RICMS/2000.
ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo – Tomador do serviço contribuinte do ICMS e responsável pelo recolhimento do imposto – Nota Fiscal de Entrada - CFOP.
I. Por regra, o contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado (não inscrita no Estado de São Paulo) para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo é o responsável pelo pagamento do imposto (artigos 316 e 116 do RICMS/2000).
II. O contribuinte tomador está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição de serviço de transporte, e, em se tratando de serviço de transporte interestadual, deve ser consignado o CFOP 2.931 (artigo 316, § 1º, item “1”, do RICMS/2000).
III. Os dados do próprio tomador deverão estar consignados nos campos referentes ao remetente/destinatário na Nota Fiscal prevista no item 1 do § 1º do artigo 316 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado” (código 17.33-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta sobre a Nota Fiscal a ser emitida pelo tomador paulista do serviço de transporte prestado por transportador localizado em outro Estado, conforme previsto no § 1º do artigo 316 do RICMS/2000.
2. Relata que irá comercializar mercadoria e será responsável pelo seu transporte e acrescenta que irá contratar uma transportadora localizada em outra unidade da Federação (Paraná) para a realização do transporte da mercadoria com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Paraná.
3. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
3.1. Se a Nota Fiscal deverá ser emitida consignando o CFOP 2.931 quando ocorrer a contratação da prestação de serviço de transporte, que inicia no Estado de São Paulo e termina no Estado do Paraná.
3.2. Se o destinatário da referida Nota Fiscal deve ser o próprio emitente, no caso o tomador do serviço.
3.3. Considerando estar correta a utilização do CFOP 2.931 na referida Nota Fiscal, como deve ser feito o lançamento da Nota Fiscal na GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), entendendo que há uma entrada interestadual, porém, o emitente é do Estado de São Paulo e o destinatário também é do Estado de São Paulo.
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que será assumido o pressuposto de que a referida transportadora estabelecida fora do território paulista não tem inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
5. Isso posto, verifica-se que, nos termos do artigo 316 do RICMS/2000, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, realizada por transportador estabelecido em outro Estado e que não possua inscrição no Estado de São Paulo, será pago pelo tomador do serviço, quando contribuinte neste Estado. Sendo o tomador do serviço contribuinte do imposto, será ele o responsável pelo pagamento do imposto (na qualidade de substituto) devido nessa prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo, realizada por transportadora estabelecida no Estado de Paraná.
6. Diante do disposto no item “1” do § 1º do artigo 316 do RICMS/2000, o tomador do serviço está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada. Portanto, a emissão desse documento fiscal de entrada deve ser realizada em nome do próprio tomador do serviço. Nesse caso, o tomador será o emitente do documento fiscal e também o destinatário do serviço, sendo, portanto, os dados do próprio tomador que deverão estar consignados nesses campos (emitente e remetente/destinatário).
7. É importante observar que, em relação a uma prestação de serviço de transporte, a definição da prestação ser ou não interestadual é dada em função do destino físico do trajeto. Nessa medida, nas prestações em que o início e o término ocorrem em unidades diferentes da Federação temos uma prestação de serviço de transporte interestadual na qual se aplica a alíquota interestadual (artigo 52 do RICMS/2000). Por outro lado, será considerada interna quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro do mesmo Estado.
8. Nesse mesmo sentido, vale a regra para a definição do CFOP a ser utilizado em cada prestação de serviço de transporte. Considerando o trajeto entre São Paulo e Paraná, a Consulente, contribuinte neste Estado, que figura como a tomadora do serviço de transporte, devendo recolher o imposto incidente nessa prestação por sujeição passiva, para registrar a aquisição da prestação do serviço interestadual de transporte no qual é responsável pelo pagamento do imposto, deve consignar o CFOP 2.931 (lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço), observando a indicação das demais informações requeridas no item “1” do § 1º do artigo 316 do RICMS/2000.
9. Dessa forma, o lançamento da Nota Fiscal na GIA deve ser realizado consignando o CFOP 2.931, como uma entrada interestadual. Caso persista alguma dúvida de preenchimento, de cunho técnico-operacional, a Consulente deverá saná-la através do endereço (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
10. Com isso, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. FONTE -  LegisWeb.