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Mostrando postagens de maio 8, 2024

NOTÍCIAS: Os riscos do PIX no cruzamento de dados da Receita Federal para pequenas empresas!!!

- O PIX, sistema de pagamentos instantâneos lançado pelo Banco Central do Brasil em 2020, rapidamente se tornou um dos meios de transação mais utilizados no país, inclusive por pequenas empresas. Apesar da praticidade e agilidade que o PIX oferece, seu crescimento exponencial despertou preocupações em relação ao cruzamento de dados pela Receita Federal, gerando questionamentos sobre os riscos fiscais para os pequenos negócios. Acesso à informação e fiscalização mais rigorosa: A Receita Federal, por meio da Lei Complementar 105/2001, possui acesso legal às informações de movimentações financeiras das instituições financeiras, incluindo transações por PIX. Essa medida visa combater a sonegação fiscal e aumentar a arrecadação de impostos. Com o PIX, a Receita Federal tem acesso a um volume maior e mais detalhado de dados sobre as transações financeiras das empresas, o que permite uma fiscalização mais rigorosa e eficiente. Através do cruzamento de dados com outras fontes de informação, co

NOTICIAS: BAR QUE VENDE SÓ TAÇA DE VINHO PERDE BENEFÍCIO FISCAL!!!

- Para Fazenda de São Paulo, contribuinte só tem direito a alíquota reduzida de ICMS se fornecer a bebida acompanhada de uma refeição. Quem for a um restaurante ou um wine bar no Estado de São Paulo e só pedir uma taça de vinho, sem petisco ou prato para acompanhar, vai encarecer a carga tributária para o estabelecimento no fim do mês. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) decidiu que apenas o consumo da bebida não dá direito ao regime especial de ICMS aplicado ao setor, que garante alíquota reduzida de 3,2%. Nos casos em que a bebida é ingerida sem alimento, incide o percentual padrão do imposto estadual para o produto, de 25%. O entendimento está na Consulta Tributária 28675/2023, publicada no dia 25 de março. Apesar de ser específica para vinho, a decisão vale para outros tipos de bebidas alcoólicas, na visão de tributaristas, e vincula os auditores fiscais do Estado. Para especialistas, o entendimento da Fazenda paulista traz uma complexidade desn

FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 7.005 a 7.008 DE ABRIL DE 2024!!!

 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.005, DE 11 DE ABRIL DE 2024.  Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins /  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ARTIGO 65 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA. ALÍQUOTA A SER APLICADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM. Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vincul

NOTICIAS: RFB / Prazo para autorregularização incentivada de débitos relacionados ao uso indevido de subvenções termina em 31 de maio!!!

- Cerca de 100 pedidos de autorregularização com valores globais de aproximadamente R$ 9 bilhões já foram autorizados pelo fisco. A Receita Federal alerta os contribuintes para a possibilidade de autorregularização, até 31 de maio, dos débitos tributários apurados com a utilização indevida das receitas de subvenções para investimentos. Até o momento, cerca de 100 pedidos de autorregularização já foram autorizados pelo fisco. O crédito global referente a esses pedidos totaliza cerca de R$ 9 bilhões. O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, destaca que ”esta é a última oportunidade de autorregularização, e a orientação é de concluirmos as fiscalizações e autuarmos as empresas recalcitrantes”. Fiscalizações O fisco informa que até o momento já encerrou 11 procedimentos fiscais com crédito tributário constituído de R$ 1,5 bilhão. Há, ainda, 65 procedimentos fiscais em andamento com valor esperado de lançamento de R$ 6,4 bilhões. Histórico A Receita Federal editou no

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal / SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 6.057 e 6.058, DE 7 DE MAIO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.057, DE 7 DE MAIO DE 2024.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. FOLHA DE SALÁRIOS. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não alcança a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos, de que trata o inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2021, uma vez que tal benefício se restringe à aplicação de alíquotas zero a receitas e resultados auferidos pelo beneficiário, que não se confundem com a sua folha de salários. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 2 DE MAIO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 14.148, de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 2022; Lei nº 14.592, de 2023; Portaria ME nº 7.16

NOTICIAS: Receita Federal regulamenta tributação de apostas de quota fixa !!!

- Normativo estabelece as diretrizes para tributação dos prêmios líquidos em apostas na loteria de quota fixa, sujeitando-os ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15%. Foi a publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.191, de 6 de maio de 2024 , que disciplina aspectos relacionados à tributação dos prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa. De acordo com a Lei nº 14.790/2023, os prêmios se sujeitam à alíquota de 15% do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Entenda Essa medida, que visa garantir transparência e eficiência na aplicação da legislação tributária, traz importantes mudanças nas normas vigentes.  A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, foi modificada para estabelecer a não incidência do IRPF sobre o prêmio em dinheiro recebido na referida modalidade, cujo valor esteja compreendido na 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF, uma vez que os ganhos obtidos nessa nova modalidade lotérica se

FEDERAL: Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ / Publica Ajustes SINIEF NºS 9 e 10 DE 7 DE MAIO DE 2024 e Convênio ICMS Nº 54, DE 7 DE MAIO DE 2024 - DESPACHO Nº 21, DE 7 DE MAIO DE 2024!!!

- DESPACHO Nº 21, DE 7 DE MAIO DE 2024.  Publica Ajustes SINIEF e Convênio ICMS aprovados na 393ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 7.05.2024.  O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 393ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 7 de maio de 2024, foram celebrados os seguintes atos: - AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 7 DE MAIO DE 2024.  Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública. - AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 7 DE MAIO DE 2024.  Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. -

NOTICIAS: ICMS Nacional - Dispensado a emissão de documentos fiscais nas operações de doações e concedido benefícios ao Estado do RS relativo ao ICMS!!!

- Foi acordado entre os Estados e o Distrito Federal que os estabelecimentos contribuinte do ICMS que receberem mercadorias de terceiros, contribuintes ou não, para doação e assistência ao Estado do RS, face a calamidade pública decorrente a enchentes, ficam dispensados de emissão de documentos fiscais direcionados aquele estado. A referida dispensa se aplica ao documento que seria vinculado a remessa de mercadoria, bem como a de prestação de serviço de transporte. Entretanto, é requisito que seja preenchido a declaração de conteúdo disponibilizado no anexo do Ajuste Sinief nº 9/2024 , para que seja acompanhado juntamente ao transporte. De outro modo, o estabelecimento contribuinte que remeter mercadoria própria para doação, deverá emitir nota fiscal sob o CFOP 5.910 / 6.910, observando normalmente a tributação regular ou eventuais benefícios para a operação. Outra medida face a situação emergencial, a qual destacamos, foi a autorização para o Estado do RS estabelecer prorrogação do re

NOTICIAS: Tribunal - Bancária pode pedir cumprimento de ação coletiva decidida em 2011 !!!

Para a 3ª Turma, a prescrição de um ano para executar a sentença não se aplica ao caso A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou prosseguir um processo em que uma bancária do Itaú Unibanco S.A. buscava, por meio de ação individual, receber valores reconhecidos numa ação coletiva decidida em março de 2011. Ao afastar a prescrição aplicada pelas instâncias anteriores na ação individual de cumprimento, o colegiado ressaltou que a medida impediria a concretização dos efeitos da decisão que a beneficiou. Valores devidos não foram recebidos Na ação de cumprimento, a bancária disse que a ação originária foi ajuizada em 2005 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (MG) em nome de 2.647 pessoas. A sentença transitou em julgado (tornou-se definitiva) em 19-3-2011, tendo início da fase de execução. Contudo, segundo a trabalhadora, houve resistência do banco em cumprir a decisão. Em 2020, então, ela ajuizou a ação individual visando receber os valores devidos. Para TRT, houve

NOTICIAS: ICMS Nacional - Obrigatoriedade de NF-e e da NFC-e para produtor rural tem seu prazo de vigência alterado novamente para 02.01.2025!!!

- A última determinação sobre a obrigatoriedade de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para o produtor rural, implementada pelo Ajuste Sinief nº 1/2024 , a qual estava prevista para 1º.05.2024, seria: a) operações internas desde que observada a limitação de faturamento em R$1.000.000,00 no ano de 2022; b) operações interestaduais para a NF-e. Entretando, o referido prazo de obrigatoriedade teve nova data, ficando para 02.01.2025, sendo excluida qualquer condição sobre faturamento. Sendo assim, com a nova alteração, a partir de 02.01.2025, salvo se prorrogado, qualquer operação praticada pelo produtor, independente de faturamento, estará obrigado a emissão da NF-e ou NFC-e em substituição a nota de produtor modelo 4, conforme o caso. As Unidades da Federação poderão definir prazo de obrigatoriedade inferior ao mencionado.  (Ajuste SINIEF nº 10/2024 - DOU - Edição Extra de 07.05.2024) /  Fonte: Editorial IOB .

NOTICIAS: Nota Fiscal Eletrônica / Problema no compartilhamento de NF-e e CT-e com Ambiente Nacional devido à enchente no Rio Grande do Sul !!!

- Em decorrências das enchentes no Rio Grande do Sul, desde às 16h do dia 06/05/24, não estão sendo compartilhadas com o Ambiente Nacional da Receita Federal/Serpro todos os CT-e e todas as NF-e de contribuintes de UFs que autorizam na SEFAZ Virtual do Rio do Grande do Sul, quais sejam, contribuintes dos estados do AC, AL, AP, CE, DF, ES, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO. Consequentemente, todos os CT-e e as NF-es desses estados não estão sendo distribuídos para os destinatários por meio do web service de distribuição (Nota Técnica 2014.002 - e Nota Técnica 2015.002) e não estão disponíveis para consulta no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) e no Portal Nacional do CT-e (www.cte.fazenda.gov.br).  FONTE: Portal da Nota Fiscal Eletrônica / CIA - COAD .

FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 07 DE MAIO DE 2024 !!!

 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 07 DE MAIO DE 2024.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ /  CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio. A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas i

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 4, 5 e 6 de maio de 2024!!!

- COMUNICADO Nº 41.585, DE 7 DE MAIO DE 2024.  Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 4, 5 e 6 de maio de 2024. De acordo com o que determina a Resolução nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos aos períodos abaixo especificados são: I - Taxas Básicas Financeiras (TBF): a) de 4.5.2024 a 4.6.2024: 0,7190% (sete mil, cento e noventa décimos de milésimo por cento); b) de 5.5.2024 a 5.6.2024: 0,7550% (sete mil, quinhentos e cinquenta décimos de milésimo por cento); c) de 6.5.2024 a 6.6.2024: 0,7910% (sete mil, novecentos e dez décimos de milésimo por cento); II - Redutores "R": a) de 4.5.2024 a 4.6.2024: 1,0067 (um inteiro e sessenta e sete décimos de milésimo); b) de 5.5.2024 a 5.6.2024: 1,0067 (um inteiro e sessenta e sete décimos de milésimo); c) de 6.5.2024 a 6.6.2024: 1,0068 (um inteiro e sessenta e oito

NOTICIAS: Banco Central do Brasil BCB / Suspende cobrança dos créditos de PFs e PJs com residência ou sede no RS !!!

- PORTARIA Nº 120.289, DE 7 DE MAIO DE 2024.  O Procurador-Geral Adjunto do Banco Central, substituto, no exercício das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em seu art. 32, incisos I e VI, alínea "b", tendo em vista o Decreto nº 57.603, de 5 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Art. 1º Ficam suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa e judicial dos créditos do Banco Central do Brasil em face de pessoas físicas e jurídicas com residência ou sede no Estado do Rio Grande do Sul: I - inscrição em dívida ativa; II - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; e III - ajuizamento de execuções ficais e ações de cobrança. §1º A suspensão das medidas de cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Banco Central do Brasil não será levada a efeito se houver risco de prescrição da pretensão executória. §2º Considera-se risco de prescrição quando restar prazo igual ou inferior a 120

NOTICIAS: Tribunal - Homem assediado sexualmente pelo chefe será indenizado por dano moral !!!

- Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação.  A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a pagar R$ 8 mil de indenização a empregado assediado sexualmente pelo chefe. Na decisão, o juiz Renato de Sousa Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que garantiu ao trabalhador as verbas rescisórias decorrentes.  O empregado atuava como empacotador e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por assédio moral do gerente, além do pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, o supermercado sustentou que jamais tomou conhecimento sobre ato ofensivo nas suas dependências. Ao analisar as provas, o julgador chegou à conclusão de que o empregado, na verdade, sofreu assédio sexual. "Foi possível constatar as condutas abusivas cometidas pelo gerente em relação ao reclamante, que, inserido numa cultura socialmente machista, sequer as nomeia dentro de um feixe de assédio sexual", ponderou. Para