Postagens

Mostrando postagens de maio 7, 2024

NOTICIAS: RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE REONERAÇÃO DA FOLHA TEM EFEITOS A PARTIR DE 26 DE ABRIL!!!

- Receita Federal informou que liminar concedida por Zanin passou a valer a partir da data de publicação.  A Receita Federal explicou, em nota, que a decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin na ADI 7633, que suspendeu a desoneração da folha de pagamento de municípios e dos setores produtivos até o ano de 2027, tem efeitos a partir de sua publicação, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Isso significa que a reoneração já vale a partir de 26 de abril. “Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”, afirma trecho da nota. Com a decisão de Zanin, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi suspensa. Assim, todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as co

NOTICIAS: Declaração de Imposto de Renda também vale para MEI. Veja se é o seu caso!!!

Prazo para prestar contas à Receita Federal encerra em 31 de maio, tanto para o microempreendedor individual quanto para o IR O prazo para a entrega da Declaração Anual Simplificada (DASN-Simei) encerra em 31 de maio, mesma data para a finalização do Imposto de Renda (IR). E é preciso ficar atento: quem é microempreendedor individual (MEI) também deve entregar o IR. Mas calma, continua sendo simples: a DASN-Simei é obrigatória, já o IR só precisa ser declarado para aqueles que receberam, durante o ano, mais do que R$ 30.639,90 em rendimentos tributáveis. Para calcular esses rendimentos, é importante considerar que cada segmento possui uma faixa de isenção para distribuição de lucros (percentual calculado sobre receita bruta ou total das vendas do ano): 32% para empresas prestadoras de serviço. 16% para empresas de transporte de passageiro 8% para empresas de transportes de carga e MEI caminhoneiro / empresas comerciais e industriais. Assim, para saber se o contribuinte está isento, bas

FEDERAL: Receita Federal do Brasil / Autoriza solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)!!!

- PORTARIA CORAT Nº 164, DE 25 DE ABRIL DE 2024.  Autoriza solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).  A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTA, no exercício das atribuições previstas no art. 66 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e nº 2.149, de 5 de julho de 2023, resolve: Art. 1º A solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) obedecerá ao disposto nesta Portaria. § 1º A solicitação deverá ser feita mediante processo digital aberto no e-CAC de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, ao qual devem ser anexados apenas documentos que tenham pertinência com o serviço solicitado, observado o disposto nos arts. 3º ao 6º e, quanto à juntada de docume

FEDERAL: Rio Grande do Sul / Suspensão de prazos e retirada de pauta no âmbito do CARF em decorrência do estado de calamidade pública !!!

- PORTARIA CARF/MF Nº 733, DE 5 DE MAIO DE 2024.  Dispõe sobre suspensão de prazos e retirada de pauta no âmbito do CARF em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 39 e os incisos IV e XIII do art. 61 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto na Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, resolve: Art. 1º Ficam suspensos até 31 de maio de 2024 os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também, a juízo do preside

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 3 de maio de 2024!!!

- COMUNICADO Nº 41.580, DE 6 DE MAIO DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 3 de maio de 2024.  De acordo com o que determina a Resolução nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 3.5.2024 a 3.6.2024 são, respectivamente: 0,7224% (sete mil, duzentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), 1,0067 (um inteiro e sessenta e sete décimos de milésimo) e 0,0521% (quinhentos e vinte e um décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE -  Chefe.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  07.05.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC !!!

FEDERAL: Atos do Poder Executivo / Foram publicados no DOU de hoje, dia 07.05.2024, os seguintes, DECRETOS NºS 12.014 e 12.015, DE 6 DE MAIO DE 2024!!!

- DECRETO Nº 12.014, DE 6 DE MAIO DE 2024. Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 - DECRETO Nº 12.015, DE 6 DE MAIO DE 2024.  Convoca a 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  07.05.2024!!!

FEDERAL: RFB / Contribuições Sociais Previdenciárias EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA AUFERIDA EXTRAPOLADA EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) DO LIMITE PARA PERMANÊNCIA NO SIMPLES. EFEITOS. OPÇÃO PELA CPRB - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 2 DE MAIO DE 2024 !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 2 DE MAIO DE 2024.  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA AUFERIDA EXTRAPOLADA EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) DO LIMITE PARA PERMANÊNCIA NO SIMPLES. EFEITOS. OPÇÃO PELA CPRB. A exclusão obrigatória do Simples Nacional com efeitos a partir do mês subsequente ao auferimento de receita bruta que extrapola em mais de 20% (vinte por cento) o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de empresa que exerce atividade prevista no art. 8º, VIII, "a" , da Lei nº 12.546, de 2011, e cuja possibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) surgiria apenas a partir do momento da referida exclusão, submete a empresa ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, eis que o evento não enseja, de imediato, a possibilidade da opção pela CPRB. A opção pela CPRB, no caso, não poderá ocorre

FEDERAL: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / IRPF/Dirf - Prêmio em Dinheiro Obtido em Loterias - Alteração na Instrução Normativa, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e a Instrução Normativa, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.191, DE 6 DE MAIO DE 2024.  Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ......................................................................

NOTICIAS: Previdenciária/Tributária federal - RS - Calamidade pública - Receita Federal prorroga prazo de vencimento de tributos/obrigações acessórias!!!

Em virtude do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, a Receita Federal do Brasil adotou as medidas a seguir, para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415/2024 : a) prorroga os prazos para: 1. pagamento de tributos federais (inclusive parcelamentos); 2. cumprimento de obrigações acessórias; e b) suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da (RFB), Os prazos a que se refere o parágrafo anterior, com vencimento em abril, maio e junho de 2024, ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente. Assim: Vencimento original Vencimento prorrogado Abril/2024 31.07.2024 Maio/2024 30.08.2024 Junho/2024 30.09.2024 Referida prorrogação não implica direito a restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação. Até 31.05.2024, fica ainda suspensa a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos ad

NOTICIAS: Rio Grande do Sul / Simples Nacional - Prorrogados prazos de vencimento para municípios atingidos pelas chuvas intensas !!!

- Portaria CGSN nº 45/2024 prorrogou prazos de vencimento dos períodos de apuração abril e maio de 2024. O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Portaria CGSN nº 45, de 6 de maio de 2024, que prorroga prazos para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, incluindo os recolhidos pelo microempreendedor individual em DAS-MEI, devidos pelos sujeitos passivos cuja matriz esteja domiciliada nos municípios relacionados em seu anexo, atingidos por desastre natural. A prorrogação terá validade para os seguintes períodos de apuração: Período de apuração Vencimento original Vencimento prorrogado 04/2024 20/05/2024 20/06/2024 05/2024 20/06/2024 22/07/2024 A prorrogação do prazo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. Relação de municípios constantes do anexo da Portaria CGSN nº 45, de 06/05/2024: Aceguá Montenegro Agudo Mormaço Alegrete Mostardas Alegria Muçum Alto Alegre Não-me-toque Alvorada Nonoai Amaral Ferrador Nova Al