FEDERAL: BARRACA PARA ACAMPAMENTO / Estabelece Processo Produtivo Básico para o produto, COM COBERTURA DE POLIÉSTER E VARETAS DE FIBRA DE VIDRO, DE FIBRA DE CARBONO OU DE ALUMÍNIO!!!

- PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 37, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. Estabelece Processo Produtivo Básico para o produto "BARRACA PARA ACAMPAMENTO, COM COBERTURA DE POLIÉSTER E VARETAS DE FIBRA DE VIDRO, DE FIBRA DE CARBONO OU DE ALUMÍNIO", industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.104151/2023-97, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto BARRACA PARA ACAMPAMENTO, COM COBERTURA DE POLIÉSTER E VARETAS DE FIBRA DE VIDRO, DE FIBRA DE CARBONO OU DE ALUMÍNIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação da cobertura, mediante:
a) desbobinamento do tecido;
b) corte;
c) costura; e
d) acabamento.
II - fabricação da parte interna, dormitório da barraca, mediante:
a) desbobinamento do tecido;
b) corte;
c) costura; e
d) acabamento.
III - fabricação das cordas e fitilhos, mediante:
a) extrusão do filme de poliéster;
b) corte do filme em fios;
c) entrelaçamento dos fios para formação das cordas;
d) bobinamento dos fios e das cordas;
e) desbobinamento; e
f) corte nos tamanhos especificados.
IV - fabricação e montagem das varetas de fibra de vidro, de fibra de carbono ou de alumínio, mediante:
a) laminação e conformação das varetas, quando aplicável;
b) colocação dos elásticos nas varetas;
c) união das varetas;
d) colocação das pontas plásticas de proteção;
e) preparação; e
f) embalagem.
V - fabricação dos espeques de aço ou alumínio para fixação das barracas ao solo, mediante:
a) corte;
b) dobra ou outro processo de estampagem;
c) usinagem, se houver;
d) tratamento superficial - térmico ou banhos químicos; e
e) pintura.
VI - fabricação da bolsa principal, mediante:
a) corte;
b) costura; e
c) acabamento.
VII - fabricação da bolsa de acessórios, mediante:
a) corte;
b) costura; e
c) acabamento.
VIII - impressão do manual do usuário;
IX - fabricação da embalagem, mediante:
a) fabricação da chapa de papelão ondulado, quando aplicável;
b) corte das chapas;
c) vinco das chapas, quando aplicável;
d) impressão, quando aplicável; e
e) montagem e/ou colagem, quando aplicável.
X - montagem final da barraca, cordas e fitilhos, varetas de fibra de vidro, de fibra de carbono ou de alumínio e espeques de aço, na bolsa principal ou bolsa de acessórios.
§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as etapas poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas previstas nos incisos I, II, III e VI, que poderão ser realizadas em outras regiões do País e a etapa descrita no inciso X, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensada a realização da etapa constante do inciso IV, alínea "a", do caput deste artigo para varetas de fibra de carbono ou de alumínio.
Art. 2º Fica temporariamente dispensada, nos prazos e condições indicados a seguir, a realização:
I - das etapas previstas nos incisos I, II e VI do art. 1º, até 31 de dezembro de 2024, mediante investimento adicional de 3% (três por cento) do faturamento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
II - das etapas previstas nos incisos I e VI do art. 1º, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, mediante investimento adicional de 2% (dois por cento) do faturamento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I); e
III - das etapas previstas no inciso VI do art. 1º, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, mediante investimento adicional de 1% (um por cento) do faturamento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
§ 1º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 2º O investimento em PD&I a que se refere o caput este artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação de investimentos em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS / Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 30.01.2024!!!