FEDERAL: Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ / Publica Protocolos ICMS Nº 3 e 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 - DESPACHO Nº 5, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024!!!

- DESPACHO Nº 5, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024. Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000071/2024-37 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestações favoráveis na 337ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 24 de janeiro de 2024:

- PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024Altera o Protocolo ICMS nº 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O estabelecimento a seguir indicado fica acrescido ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

SEACREST PETRÓLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA

40.875.704/0001-22

084.049.71-5

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

- PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Revigora e prorroga o Protocolo ICMS nº 5/18, que dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Os Estados do Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 5, de 26 de janeiro de 2018, ficam revigoradas até 31 de dezembro de 2026.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 5/18, ficam revogados:
I - a alínea "b" do inciso I;
II - a alínea "a" do inciso II.
Cláusula terceira Os procedimentos relativos às operações abrangidas pelo Protocolo ICMS nº 5/18, praticados no período de 1º de janeiro de 2024 até data da vigência deste protocolo ficam convalidados, desde que observadas as suas disposições.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Santa Catarina - Cleverson Siewert. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 16.02.2024!!!