FEDERAL: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / Autoriza o comércio de subsistência em fronteira e a saída de bens adquiridos no mercado interno, nos portos fluviais situados nos pontos de fronteira não alfandegados localizados na área militar do Forte Príncipe da Beira, no município de Costa Marques/RO!!!

- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024. Autoriza o comércio de subsistência em fronteira e a saída de bens adquiridos no mercado interno, nos portos fluviais situados nos pontos de fronteira não alfandegados localizados na área militar do Forte Príncipe da Beira, no município de Costa Marques/RO.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, bem como nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.413, de 28 de novembro de 2013, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13042.027586/2024-91, declara:
Art. 1º Autorizado o comércio de subsistência das populações fronteiriças, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 104, de 17 de outubro de 1984, pelos portos fluviais (denominados Porto Principal, Porto da Mangueira, Porto Olaria e Porto do Elvis) situados nos pontos de fronteira não alfandegados à margem direita do Rio Guaporé, fronteiriços com a Bolívia, localizados na área militar do Forte Príncipe da Beira, no município de Costa Marques/RO.
Art. 2º Fica também autorizada, nos referidos portos fluviais, a saída de bens adquiridos no mercado interno, conforme condições, limites e procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 118, de 10 de novembro de 1992.
Art. 3º As isenções relativas a bagagem de viajantes procedentes do exterior não serão aplicadas nesses portos.
Art. 4º Os locais autorizados ficarão sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma eventual e poderá estabelecer as rotinas operacionais ao controle aduaneiro e fiscal.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU. JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 16.02.2024!!!