FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇOES DE CONSULTAS NºS 4.012 e 4.013 SRRF04/DISIT, DE 20 DE MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.012 - SRRF04/DISIT, DE 20 DE MARÇO DE 2024. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep / DISTRIBUIÇÃO DE GLP. INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO TOMADA DE CRÉDITOS.
Não é possível a tomada de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP em relação aos insumos adquiridos para o envasilhamento do gás liquefeito de petróleo (GLP) com vistas à sua distribuição, em razão de essa operação não se caracterizar como industrialização, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e, ainda, por força da vedação estabelecida pelo art. 348, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 2º, parágrafo único, e 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, I; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 348.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DISTRIBUIÇÃO DE GLP. INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO TOMADA DE CRÉDITOS.
Não é possível a tomada de créditos da Cofins em relação aos insumos adquiridos para o envasilhamento do gás liquefeito de petróleo (GLP) com vistas à sua distribuição, em razão de essa operação não se caracterizar como industrialização, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e, ainda, por força da vedação estabelecida pelo art. 348, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 2º, parágrafo único, e 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, I; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 348. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.013 - SRRF04/DISIT, DE 20 DE MARÇO DE 2024. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. / ART. 47 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE.
O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ART. 47 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE.
O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 22.03.2024!!!