FEDERAL: RFB / Contribuição para o PIS/Pasep TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.004, DE 25 DE ABRIL DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.004, DE 25 DE ABRIL DE 2024. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não configurar a hipótese de transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 - COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 e 607.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A suspensão do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não configurar transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 - COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 e 607. ALDENIR BRAGA CHRISTO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  30.04.2024!!!