ICMS / São Paulo/SP.: Produtos de Papelaria e de Papel - Estabelece a base de cálculo na saída, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS!!!

- PORTARIA SRE 29, DE 29 DE ABRIL DE 2024. Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria e de papel, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
 
Artigo 1º - No período de 1º de junho de 2024 a 28 de fevereiro de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
 
§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
 
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1, onde:
 
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
 
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
 
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
 
§ 2º - Excepcionalmente em relação ao item 32.0 do Anexo Único, o disposto no “caput” aplica-se no período de 1º a 30 de junho de 2024.
 
Artigo 2º - A partir de 1º de março de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
 
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
 
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
 
a) até 31 de maio de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
 
b) até 30 de novembro de 2026, a entrega do levantamento de preços;
 
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
 
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de março de 2027.
 
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
 
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 62/21, de 26 de agosto de 2021.
 
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2024.
 
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 29 DE ABRIL DE 2024.
 
LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual
 
ANEXO ÚNICO: 


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA-ST (%)

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

54,79

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

62,45

3.0

19.003.00

3916.10.00

3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

140,33

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

44,58

5.0

19.005.00

4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

88,19

6.0

19.005.01

4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

57,24

7.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

57,61

8.0

19.007.00

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

46,53

9.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

61,83

10.0

19.009.00

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

64,38

11.0

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4816.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

56,48

12.0

19.011.00

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

30,95

13.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

127,86

14.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

76,75

15.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

61,94

16.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

105,22

17.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

73,57

18.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

37,63

19.0

19.018.00

4809

4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

67,98

20.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

70,67

21.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

50,87

22.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

55,04

23.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

97,39

24.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

65,05

25.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

127,12

26.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

66,36

27.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

69,77

28.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

47,04

29.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

40,77

30.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

140,33

31.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

64,45

32.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

40,57

33.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

64,57

34.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

61,42

Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 30.04.2024!!!