FEDERAL: COMÉRCIO EXTERIOR / Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022) - Alteração - PORTARIA SECEX Nº 411, DE 15 DE JULHO DE 2025!!!
- PORTARIA SECEX Nº 411, DE 15 DE JULHO DE 2025. Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 757, de 10 de julho de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 757, de 10 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 757, de 10 de julho de 2025, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - o importador deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" do pedido de LI as seguintes informações:
a) o nome do empreendimento;
b) o nome do empreendedor;
c) o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG; e
d) o número e a data de publicação do ato administrativo da Agência Nacional de Energia Elétrica que outorgou o empreendimento;
V - adicionalmente, nos casos em que o importador da mercadoria não for o empreendedor do empreendimento, como requisito para o deferimento do pedido de LI, o importador deverá apresentar contrato ou outro instrumento congênere que comprove o vínculo entre o importador, o empreendedor e o empreendimento;
VI - o documento mencionado no inciso V deverá ser apresentado por meio do módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, devendo o número do dossiê gerado ser informado no campo "Informações Complementares" do pedido de LI;
VII - será concedida inicialmente a cada empreendimento a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empreendimento", podendo cada importador obter mais de uma LI por empreendimento, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;
VIII - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para o mesmo empreendimento:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
IX - é vedada a inclusão de mais de um empreendimento em um mesmo pedido de LI.
Art. 2º Para o produto relacionado no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 757, de 10 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 757, de 10 de julho de 2025, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - o importador deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" do pedido de LI as seguintes informações:
a) o nome do empreendimento;
b) o nome do empreendedor;
c) o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG; e
d) o número e a data de publicação do ato administrativo da Agência Nacional de Energia Elétrica que outorgou o empreendimento;
V - adicionalmente, nos casos em que o importador da mercadoria não for o empreendedor do empreendimento, como requisito para o deferimento do pedido de LI, o importador deverá apresentar contrato ou outro instrumento congênere que comprove o vínculo entre o importador, o empreendedor e o empreendimento;
VI - o documento mencionado no inciso V deverá ser apresentado por meio do módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, devendo o número do dossiê gerado ser informado no campo "Informações Complementares" do pedido de LI;
VII - será concedida inicialmente a cada empreendimento a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empreendimento", podendo cada importador obter mais de uma LI por empreendimento, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;
VIII - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para o mesmo empreendimento:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
IX - é vedada a inclusão de mais de um empreendimento em um mesmo pedido de LI.
Art. 2º Para o produto relacionado no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES.
ANEXO ÚNICO:
COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 757, DE 10 DE JULHO DE 2025 | |||||
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPREENDIMENTO | VIGÊNCIA |
8541.43.00 | -- Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis | 9,6% | US$ 717.410.000,00 (FOB) | US$ 8.000.000,00 (FOB) | 16/07/2025 a 15/07/2026 |
Ex 001 - Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis, para utilização em centrais geradoras com potência superior a 5 MW |
Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 16.07.2025!!!