FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. SOCIEDADE SIMPLES. CONSULTAS MÉDICAS. INAPLICABILIDADE - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.022 - SRRF04/DISIT, DE 14 DE JULHO DE 2025!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.022 - SRRF04/DISIT, DE 14 DE JULHO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. SOCIEDADE SIMPLES. CONSULTAS MÉDICAS. INAPLICABILIDADE.
Para efeito de determinação do lucro presumido, aplicar-se-á o percentual reduzido de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares - assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que exercem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa - e também sobre aquela auferida com os demais serviços médicos e de saúde elencados na citada Atribuição 4, desde que, cumulativamente, a respectiva prestadora seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária (ficando excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atenda às normas da mencionada Agência Reguladora, podendo atuar utilizando-se de estrutura própria ou de terceiro.
Desse conceito de serviços hospitalares, médicos e de saúde estão excluídas as simples consultas médicas (inclusive ambulatoriais), ainda quando realizadas no interior de hospitais.
O não atendimento dos aludidos requisitos cumulativos importará a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta derivada da execução dos referidos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea a, e 2°; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1°, inciso II, alínea a, e 3°, e art. 215; Parecer SEI n° 7689/2021/ME; Nota PGFN/CRJ/n° 359/2017; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ n° 1.114, de 2012, Anexo, item 52; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. SOCIEDADE SIMPLES. CONSULTAS MÉDICAS. INAPLICABILIDADE.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado presumido, aplicar-se-á o percentual reduzido de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares - assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que exercem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa - e também sobre aquela auferida com os demais serviços médicos e de saúde elencados na citada Atribuição 4, desde que, cumulativamente, a respectiva prestadora seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária (ficando excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atenda às normas da mencionada Agência Reguladora, podendo atuar utilizando-se de estrutura própria ou de terceiro.
Desse conceito de serviços hospitalares, médicos e de saúde estão excluídas as simples consultas médicas (inclusive ambulatoriais), ainda quando realizadas no interior de hospitais.
O não atendimento dos aludidos requisitos cumulativos importará a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta derivada da execução dos referidos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea a, e 2°, e art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I, e 29; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1°, inciso II, alínea a, e 3°, art. 34, § 2°, e art. 215; Parecer SEI n° 7689/2021/ME; Nota PGFN/CRJ/n° 359/2017; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ n° 1.114, de 2012, Anexo, item 52; RDC Anvisa n° 50, de 2002. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 16.07.2025!!!
Para efeito de determinação do lucro presumido, aplicar-se-á o percentual reduzido de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares - assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que exercem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa - e também sobre aquela auferida com os demais serviços médicos e de saúde elencados na citada Atribuição 4, desde que, cumulativamente, a respectiva prestadora seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária (ficando excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atenda às normas da mencionada Agência Reguladora, podendo atuar utilizando-se de estrutura própria ou de terceiro.
Desse conceito de serviços hospitalares, médicos e de saúde estão excluídas as simples consultas médicas (inclusive ambulatoriais), ainda quando realizadas no interior de hospitais.
O não atendimento dos aludidos requisitos cumulativos importará a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta derivada da execução dos referidos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea a, e 2°; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1°, inciso II, alínea a, e 3°, e art. 215; Parecer SEI n° 7689/2021/ME; Nota PGFN/CRJ/n° 359/2017; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ n° 1.114, de 2012, Anexo, item 52; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. SOCIEDADE SIMPLES. CONSULTAS MÉDICAS. INAPLICABILIDADE.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado presumido, aplicar-se-á o percentual reduzido de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares - assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que exercem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa - e também sobre aquela auferida com os demais serviços médicos e de saúde elencados na citada Atribuição 4, desde que, cumulativamente, a respectiva prestadora seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária (ficando excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atenda às normas da mencionada Agência Reguladora, podendo atuar utilizando-se de estrutura própria ou de terceiro.
Desse conceito de serviços hospitalares, médicos e de saúde estão excluídas as simples consultas médicas (inclusive ambulatoriais), ainda quando realizadas no interior de hospitais.
O não atendimento dos aludidos requisitos cumulativos importará a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta derivada da execução dos referidos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea a, e 2°, e art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I, e 29; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1°, inciso II, alínea a, e 3°, art. 34, § 2°, e art. 215; Parecer SEI n° 7689/2021/ME; Nota PGFN/CRJ/n° 359/2017; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ n° 1.114, de 2012, Anexo, item 52; RDC Anvisa n° 50, de 2002. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 16.07.2025!!!