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Mostrando postagens de janeiro 29, 2024

NOTICIAS: EQUILIBRANDO A BALANÇA / Varejista tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre ICMS-ST, decide STJ!!!

- É possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mesmo que as contribuições não tenham incidido sobre o imposto estadual pago na etapa anterior. Além disso, o valor do ICMS antecipado caracteriza custo de aquisição — ou seja, não é recuperável e não pode ser contabilizado como despesa tributária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de uma varejista aos créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST. Regimes tributários Em relação ao IPI e ao ICMS, a ideia da regra constitucional da não cumulatividade é evitar a tributação em cascata — ou seja, a incidência de imposto sobre imposto — no caso de tributos exigidos em operações sucessivas. Na prática, a operação funciona como um sistema de créditos: do início da cadeia produtiva até a etapa final, de venda do produto ao consumidor final, cada elo da corrente poderá subtrair do imposto devido ao governo o imp

FEDERAL: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) / Serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são obrigados a ter registro no (CRM) da jurisdição onde atuam!!!

- RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.  Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são obrigados a ter registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde atuam. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, no artigo 6º e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil; Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho - da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018); CONSIDERANDO o artigo 196 da Consti

FEDERAL: Ministério da Fazenda / Desenrola Brasil - Definidas regras para agentes financeiros em caso de inadimplência do crédito !!!

- PORTARIA NORMATIVA MF Nº 124, DE 26 DE JANEIRO DE 2024.  Estabelece os procedimentos a serem adotados pelos agentes financeiros no caso de inadimplência de operações de crédito do Desenrola Brasil - Faixa 1, após serem honradas pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e altera a Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023. O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 32 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e no inciso V do art. 19 da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelos agentes financeiros no caso de inadimplência de operações de crédito do Desenrola Brasil - Faixa 1, após serem honradas pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de ou