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Mostrando postagens de abril 16, 2024

NOTICIAS: ECD 2024 DEVE SER ENTREGUE ATÉ JUNHO; ENTENDA A IMPORTÂNCIA DA DECLARAÇÃO!!!

- ECD auxilia na gestão interna das empresas, que passam a ter uma visão geral do negócio.  A Escrituração Contábil Digital (ECD) é indispensável para as empresas. Seja no contexto das exigências legais, seja na gestão interna, a obrigação auxilia na organização e na transparência das informações financeiras. A entrega da ECD deve ser realizada todos os anos. Em 2024, até o último dia útil de junho, ou seja, até o dia 28. Confira as principais informações sobre o tema. O que é ECD? A ECD, instituída no Brasil pela Receita Federal, consiste na digitalização e na entrega eletrônica de toda a escrituração contábil das empresas. Essa obrigação, que se tornou obrigatória para diversas organizações, visa proporcionar maior eficiência na fiscalização, além de garantir a integridade e a consistência das informações contábeis. Quem deve entregar? A entrega da ECD é obrigatória para todas as empresas e entidades jurídicas, incluindo aquelas com imunidade ou isenção fiscal, que se enquadram nos r

Prefeitura de Sorocaba: Saae/Sorocaba intensifica campanha sobre emissão de conta digital a todos os usuários!!!

- Serviço é gratuito e gera praticidade, comodidade e sustentabilidade; para receber a conta digital por e-mail, basta acessar o site: https://www.saaesorocaba.com.br/cadastro-conta-digital/   O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Sorocaba tem intensificado a campanha de emissão da conta digital a todos os usuários. O serviço, que começou em julho do ano passado, disponibiliza aos moradores o recebimento de fatura conta mensal por e-mail, de forma gratuita, rápida e segura, com mais praticidade e comodidade, além de contribuir para a sustentabilidade do planeta. Atualmente, do total aproximado de 245 mil ligações ativas existentes, cerca de 4 mil efetuaram o cadastro e já recebem a fatura digitalmente. Para receber a conta digital, o procedimento é simples. Basta acessar o site: https://www.saaesorocaba.com.br/cadastro-conta-digital/, para solicitar o envio por e-mail, a partir da atualização do cadastro. É preciso ter em mãos o código do consumidor (Matrícula) e o dígito veri

NOTICIAS: Receita Federal simplifica Declaração sobre Operações Imobiliárias com lançamento do sistema DOIWeb!!!

Medida visa promover ambiente regulatório estável e facilitar cumprimento de obrigações fiscais para titulares de cartórios. Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024 , que estabelece novas regras para a apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Esta ação está alinhada a objetivos estratégicos da Receita Federal de promover um ambiente regulatório estável, previsível e consistente, bem como de simplificar obrigações acessórias. A DOI é uma obrigação tributária acessória dos titulares dos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.426/2002. A declaração passará a ser preenchida e enviada diretamente pela internet mediante acesso ao sistema DOIWeb, que estará disponível a partir do dia 15 de junho de 2024, no portal único gov.br na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias. O sistema DOIWeb facilitará a entrega da decla

FEDERAL: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE / Aprova o Novo Manual de Fiscalização e dá outras providências!!!

- RESOLUÇÃO CFC Nº 1.719, DE 22 DE MARÇO DE 2024.  Aprova o Novo Manual de Fiscalização e dá outras providências.  O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Novo Manual de Fiscalização, disponibilizado no endereço eletrônico https://cfc.org.br/fiscalizacao-etica-e-disciplina/manual-de-fiscalizacao/, a ser adotado pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CFC nº 827, de 20 de novembro de 1998; nº 886, de 21 de setembro de 2000; nº 890, de 9 de novembro de 2000; nº 1.583, de 13 de dezembro de 2019; e nº 1.656, de 17 de março de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2024. Aprovada na 1.106ª Reunião Plenária, realizada em 22 de março de 2024.  AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR.  Presidente do Conselho.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  16.04.2024!!!

NOTICIAS: RFB - Atividade Rural é o tema da 5ª live do IRPF 2024 !!!

- A Receita Federal do Brasil prossegue com a série de transmissões ao vivo, que oferece esclarecimentos e orientações sobre a declaração do imposto de renda. Desta vez, o assunto abordado será atividade rural. A live será apresentada pelo supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda, o auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, e conduzida pelo auditor-fiscal Cláudio Morello, que trará detalhes sobre como declarar a atividade rural. A transmissão vai acontecer na próxima quarta-feira, 17/4, das 17h às 18h30 no canal oficial da Receita Federal no Youtube. Durante a apresentação, Morello vai explicar os conceitos da atividade rural e como declarar. O chat do Youtube ficará aberto e, ao final, o palestrante responderá as dúvidas que forem possíveis durante o período programado para a live. Lembrando que os temas foram escolhidos por meio de pesquisa pública feita no site da Receita e divulgada nas redes sociais. Segue o cronograma abaixo: 20/03 – Novidades do IRPF 2024 27/03 – Destina

FEDERAL: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS / CARF - Regulamenta a apresentação de desistência de recurso especial !!!

- PORTARIA CARF/MF Nº 587, DE 11 DE ABRIL DE 2024.  Regulamenta a apresentação de desistência de recurso especial.  O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XII do art. 39 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto no art. 108 e caput e §1º do art. 133 do mesmo regimento, resolve: Art. 1º A desistência do recurso especial em tramitação deverá ser manifestada nos autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.  CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  16.04.2024!!!

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Atualiza o MCR Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 465, DE 15 DE ABRIL DE 2024.  Atualiza o MCR Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural. O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições da alínea "b" do item 3 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) e do item 11 da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve : Art. 1º A Seção Condições Específicas - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a v

FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais / Receita Federal do Brasil - RFB / Esclarece sobre sociedade de crédito direto - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 4 DE ABRIL DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 4 DE ABRIL DE 2024.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE. Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo do PIS estabelecida, pelo art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, quando combinado com o § 6º do art. 3º. da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN. Dispositivos Legais: Art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE. Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo da Cofins estabelecida, pelo art. 10, I,

NOTICIAS: Contabilidade - CFC aprova a Revisão NBC nº 24/2024!!!

- O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG CFC nº 24/2024 , que altera as seguintes normas: a) NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual; b) NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (Contadores Internos); c) NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (Contadores Externos); d) NBC PA 400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão; e e) NBC PO 900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.   (Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG CFC nº 24/2024 - DOU 1 de 16.04.2024).  Fonte: Editorial IOB .

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 12 de abril de 2024!!!

- COMUNICADO Nº 41.498, DE 15 DE ABRIL DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 12 de abril de 2024.  De acordo com o que determina a Resolução nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 12.4.2024 a 12.5.2024 são, respectivamente: 0,7173% (sete mil, cento e setenta e três décimos de milésimo por cento), 1,0066 (um inteiro e sessenta e seis décimos de milésimo) e 0,0569% (quinhentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  16.04.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC !!!

FEDERAL: Atos do Poder Executivo / Institui o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra!!!

- DECRETO Nº 11.996, DE 15 DE ABRIL DE 2024.  Institui o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra - CTSPN, de caráter permanente, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN. Art. 2º Ao CTSPN compete: I - fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; II - estabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas as fases da vida; III - monitorar e avaliar políticas, ações e estratégias

FEDERAL: Atos do Poder Executivo / Institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária!!!

- DECRETO Nº 11.995, DE 15 DE ABRIL DE 2024.  Institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto institui o Programa Terra da Gente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária, prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Parágrafo único. O Programa Terra da Gente tem como finalidade dispor sobre as alternativas legais para a aquisição e a disponibilização de terras para a reforma agrária, de forma a promover o acesso à terra, a inclusã

FEDERAL: RETIFICAÇÃO / Pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins - LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023!!!

RETIFICAÇÃO /  LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 (*).  Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999. "Art. 52. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes. § 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades,

FEDERAL: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / IN define Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e fixa regras para sua apresentação!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.186, DE 12 DE ABRIL DE 2024.  Dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação.  O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, resolve: Art. 1º A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) de que trata o art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, deverá ser apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º A apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deverá ser feita por meio do DOI-Web,

FEDERAL: Ministério da Previdência Social - Definidos para abril os fatores de atualização de pecúlios, benefícios e salários do INSS!!!

- PORTARIA MPS Nº 1.153, DE 15 DE ABRIL DE 2024.  Estabelece, para o mês de abril de 2024, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e considerando o Processo nº 10128.006607/2024-04, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2024, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000331 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de março de 2024; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins