Postagens

Mostrando postagens de março 27, 2024

NOTICIAS: REFORMA TRIBUTÁRIA - EMPRESAS VIVEM MOMENTO DE INCERTEZA SOBRE REGULAMENTAÇÃO!!!

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – A poucas semanas do envio dos projetos de regulamentação da reforma tributária, empresas, mercado financeiro e tributaristas vivem momento de dúvidas em torno das propostas do governo. O Ministério da Fazenda criou 19 grupos de trabalho para fechar os projetos e acenou ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que trabalha para enviar os textos até o final da primeira quinzena de abril. Até o momento, no entanto, nenhuma versão das minutas dos anteprojetos de lei complementar foi divulgada ou é de conhecimento da opinião pública. Com isso, há incertezas sobre o tamanho da carga tributária resultante. As principais dúvidas das empresas, relatadas à reportagem da Folha de S.Paulo, são em relação ao potencial de créditos que poderão aproveitar no novo modelo, além da forma de aproveitamento pelas companhias. Esse ponto é considerado o coração da reforma com o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) federal e o IBS

NOTICIAS: Curiosidades / Idosos Podem Dirigir Até Que Idade? Lei Especifica Detalhes!!!

- Muitos motoristas no Brasil frequentemente questionam sobre o limite de idade para conduzir veículos.  O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não fixa uma idade máxima para obtenção da habilitação, porém, a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é reduzida após os 50 anos. Leia a matéria a seguir e veja demais detalhes sobre a questão. O que a CTB diz sobre a idade máxima para dirigir Embora não haja um limite definido de idade para dirigir, os indivíduos com mais de 50 anos têm prazos distintos para submeter-se à avaliação médica e renovar a CNH. Em 2021, alterações no CTB entraram em vigor em todo o país, principalmente afetando a validade da CNH. Para condutores com menos de 50 anos, a CNH é válida por uma década. Já para aqueles entre 50 e 69 anos, a validade é reduzida para 5 anos, enquanto para os idosos acima de 70 anos, a renovação é necessária a cada 3 anos. A renovação inclui exames médicos de aptidão física e mental, com avaliação psicológica preliminar e comple

FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 25 DE MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 25 DE MARÇO DE 2024 .  Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF /  PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando-se, no que couber, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios disciplinar a forma de recolhimento do imposto retido na fonte aos seus cofres. Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - P

FEDERAL: RFB / Normas Gerais de Direito Tributário / TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 22 DE MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 22 DE MARÇO DE 2024.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário /  TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME. De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por meio de despacho assinado em 31 de março de 2022 até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, solicitando-se a

NOTICIAS: TRABALHISTA / Após esmagamento da mão na Chesf, trabalhador será indenizado em R$200 mil e receberá pensão vitalícia!!!

- De acordo com o trabalhador, ele sofreu um acidente  de trabalho onde teve dois dedos, o indicador e o médio, amputados. Um eletricista de manutenção, atuando como terceirizado na Usina do Funil, localizada na cidade de Ubaitaba, será indenizado em R$ 200 mil e receberá uma pensão vitalícia no valor de R$ 3.071. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5) analisou o caso em que o eletricista teve dedos da mão amputados após um acidente de trabalho na usina da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, a Chesf. Cabe recurso da decisão. De acordo com o trabalhador, ele sofreu um acidente  de trabalho onde teve dois dedos, o indicador e o médio, amputados. O equipamento manuseado estava desprotegido devido à ausência da placa de proteção, que foi retirada e não recolocada no local. Uma testemunha confirmou a versão afirmando que, se a chapa  estivesse no lugar, o acidente teria sido evitado. Segundo a testemunha, a placa de proteção foi encontrada “bem distante do equipam

FEDERAL: RFB / Contribuições Sociais Previdenciárias / SERVIÇOS DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS. RETENÇÃO - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 20 DE MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 20 DE MARÇO DE 2024.  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias /  SERVIÇOS DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS. RETENÇÃO. Os serviços de consulta médica prestados mediante cessão de mão de obra estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada. Na hipótese de a empresa prestadora de serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra estar inscrita no Simples Naci

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Alterações nas Instruções Normativas, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 459, DE 26 DE MARÇO DE 2024.   Altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 270, 271, 273 e 275, todas de 1º de abril de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 27.03.2024!!!

NOTICIAS: Tribunal - Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função !!!

- A compensação está prevista na convenção coletiva de trabalho dos bancários.   A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.  Compensação A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.  Natureza distinta Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa (PB), alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem n

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 15 / 32 a 33 / 44 a 45 e 52 DE MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 4 DE MARÇO DE 2024.  Assunto: Normas de Administração Tributária /  PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA O DESPACHO ADUANEIRO. EMBARQUE E TRANSBORDO DE PETRÓLEO. EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. HABILITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A empresa, ou consórcio de empresas, que seja parte em contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo poderá ser habilitada a realizar o embarque, o transbordo e o respectivo despacho de exportação, mediante a utilização dos procedimentos simplificados de que trata da IN RFB nº 1.381, de 2013, ainda que o petróleo objeto dos procedimentos simplificados não seja de sua propriedade. Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, arts. 23, 24 e 26; e IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, art. 2º, § 2°, inciso III. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a cons

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 23, 24 e 25 de março de 2024 !!!

- COMUNICADO Nº 41.412, DE 26 DE MARÇO DE 2024.  Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 23, 24 e 25 de março de 2024. De acordo com o que determina a Resolução nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos aos períodos abaixo especificados são: I - Taxas Básicas Financeiras (TBF): a) de 23.3.2024 a 23.4.2024: 0,7217% (sete mil, duzentos e dezessete décimos de milésimo por cento); b) de 24.3.2024 a 24.4.2024: 0,7575% (sete mil, quinhentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento); c) de 25.3.2024 a 25.4.2024: 0,7933% (sete mil, novecentos e trinta e três décimos de milésimo por cento); II - Redutores "R": a) de 23.3.2024 a 23.4.2024: 1,0067 (um inteiro e sessenta e sete décimos de milésimo); b) de 24.3.2024 a 24.4.2024: 1,0067 (um inteiro e sessenta e sete décimos de milésimo); c) de 25.3.2024 a 25.4.202

FEDERAL: Ministério do Esporte / Altera portaria que fixa regra para concessão de bolsa no Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio!!!

- PORTARIA MESP Nº 39, DE 25 DE MARÇO DE 2024.  Altera a Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o procedimento de concessão de bolsa no âmbito do Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no no art. 56 da Lei nº 14.597/2023 e no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.062394/2023-32, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o procedimento de concessão de bolsa no âmbito do Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio. Art. 2º O art. 4º da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º.....................................................................................................

NOTICIAS: IPVA - SP Sefaz-SP notifica proprietários de 639.184 veículos com IPVA em atraso!!!

- A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) notificou proprietários e responsáveis por 639.184 veículos com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em atraso. Os débitos somam R$ 675.997.955,26 e abrangem os IPVAs de 2021, 2022, 2023 e, também de 2024 – referentes aos automóveis cujos proprietários não quitaram o imposto integralmente em janeiro ou fevereiro ou não optaram pelo parcelamento. A notificação ocorreu exclusivamente via Diário Oficial do Estado, na edição de quinta-feira (21), e traz a identificação do proprietário e do veículo, e os valores do imposto, da multa incidente e dos juros por mora. A consulta on-line inserindo CPF/CNPJ ou placa do veículo pode ser feita neste link. Para regularizar o imposto, o pagamento pode ser realizado pela internet ou nas agências da rede bancária credenciada, utilizando o serviço de autoatendimento. Basta informar o número do Renavam do veículo e o ano do débito do IPVA a ser

FEDERAL: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos / Portaria atualiza os valores das Taxas de Uso dos imóveis residenciais funcionais!!!

- PORTARIA SPU-DF/SPU/MGI Nº 1.685, DE 18 DE MARÇO DE 2024.  O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL, nomeado pela Portaria de Pessoal SE/MGI Nº 5.600, DE 2 DE JUNHO DE 2023, da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 2023, Edição: 106, Seção: 2, Página: 42, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da Portaria nº 4.185, de 9 de maio de 2019 e, tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 6.054, de 1o de março de 2007; no art. 16 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990; e no art. 67 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, bem como o que consta no Processo administrativo SEI nº 10154.002659/2024-86, excluídos os imóveis reservados pelo inciso VII do art. 5º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, consoante o disposto no Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1 º Autorizar a atualização dos valores dos imóveis resid