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Mostrando postagens de fevereiro 29, 2024

NOTICIAS: Transações via DOC e TEC deixam de existir nesta quinta-feira !!!

- Com sucesso do Pix, ferramenta tornou-se obsoleta nos últimos anos.  Após quatro décadas de existência, o modelo de transferência via Documento de Ordem de Crédito (DOC) acaba nesta quinta-feira (29). A partir de hoje, as ordens deixam de ser processadas, tanto para pessoas físicas como jurídicas, para transferência entre instituições financeiras distintas. Em 15 de janeiro, as instituições financeiras haviam encerrado as emissões e os agendamentos, mas as transferências agendadas até 29 de fevereiro ainda estavam sendo executadas. Além do DOC, está sendo encerrada nesta quinta-feira a Transferência Especial de Crédito (TEC), modalidade por meio da qual empresas podem pagar benefícios a funcionários e que também está em desuso. Nos últimos anos, o DOC e a TEC perderam espaço para o Pix, sistema de transferência instantânea do Banco Central sem custo para pessoas físicas. Criado em 1985, o DOC permite o repasse de recursos até as 22h, com a transação sendo quitada no dia útil seguinte

NOTICIAS: Tribunal - Banco cancela plano de saúde de gestante e terá de pagar R$ 20 mil de indenização !!!

- Para a 1ª Turma, empresa retirou o direito da empregada à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.   O Banco Losango S.A. terá de pagar R$ 20 mil de indenização a uma bancária de Feira de Santana (BA) por ter cancelado seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.  Gravidez Despedida em 2/1/2012, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.  Aborto A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o Sistema Integrado de Saúde (SUS). Em dois de fevereiro, ela passo

NOTICIAS: Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento de créditos das contribuições!!!

A Solução de Consulta Cosit nº 10/2024 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca do aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo: a) insumos: não podem ser considerados insumos da atividade de extrusão de alumínio para efeitos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 , e não geram créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins à pessoa jurídica que incorre em tais dispêndios com empregados: a.1) o fornecimento de alimentação, seja por meio de vale-alimentação ou de vale-refeição, seja com a contratação direta de estabelecimento fornecedor de alimentos (restaurante); a.2) despesas com o transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho ainda que da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços; a.3) auxílio-creche; a.4) plano de saúde; a.5) subvenção patronal; e

FEDERAL: RFB / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins / NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.002, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.002, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.  Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins /  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho, da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.833, de 2003. O direito de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020 E 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 198

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 6, 7 e 10 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep /  REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL. O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar compõe a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na situação de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos, utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da Contribuição para o