Postagens

Mostrando postagens de março 28, 2024

NOTICIAS: O que você precisa saber sobre a aposentadoria do MEI !!!

Microempreendedor também tem direito a outros benefícios previdenciários. O que é MEI? O Microempreendedor Individual (MEI) é um programa de tributação para pequenos empresários, que permite a formalização do negócio e simplifica o pagamento de impostos. Com a formalização das atividades, é possível contratar linhas de crédito especiais, bem como emitir notas fiscais e, assim, ampliar as possibilidades de relações comerciais com outras pessoas jurídicas. Ao efetuar o pagamento da contribuição mensal, o pequeno empresário garante o acesso à aposentadoria e demais benefícios, desde que os critérios necessários sejam cumpridos. O MEI contribui para a Previdência Social de forma simplificada, com alíquota reduzida, por meio do pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) MEI. Além da contribuição previdenciária, o pagamento mensal inclui R$ 1,00 referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou R$ 5,00 de Imposto sobre Serviços (ISS) - a depender

NOTICIAS: Receita Federal publica balanço com principais resultados institucionais alcançados em 2023!!!

Confira também as principais ações de conformidade além de entregas para a sociedade e facilidades para o cidadão. A Receita Federal divulga balanço com os principais resultados institucionais alcançados em 2023. Além dos grandes números como a arrecadação federal, ações de cobrança e o total de mercadorias apreendidas, o balanço demonstra o aprofundamento das iniciativas de conformidade, como ações de autorregularização de pessoas físicas e jurídicas, além de avanços no Programa Confia e OEA. A publicação traz ainda as principais entregas e evoluções onde se destacam iniciativas como Criação da Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro, a utilização do PIX como facilitador do pagamento de tributos, a ampliação da Declaração Pré-Preenchida do Imposto de Renda, a digitalização dos serviços prestados ,a nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), o Programa Litígio Zero e a redução do estoque Regulatório com o Projeto Consolidação. Grandes números Arrecadação das Receitas Federais

NOTICIAS: LEMBRETE / ABONO ANUAL - INSS vai antecipar o pagamento do 13⁰ salário !!!

- Decreto foi publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União (DOU). Pagamento será nas folhas de abril e maio. Medida beneficiará mais de 33 milhões de segurados em todo o país. Ogoverno federal vai antecipar o pagamento do 13⁰ salário para aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios previdenciários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o decreto 11.947, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Previdência, Carlos Lupi. A medida beneficiária 33.711.847 segurados do INSS.  O pagamento será da seguinte forma:  I - a primeira parcela corresponderá a 50% sobre o valor do pagamento do mês de abril (que vai de 24 de abril a 8 de maio) e será paga junto com o benefício dessa competência. Nessa parcela não incidem descontos.  II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor antecipado e será paga juntamente com o benefício do mês de maio, que começa a ser pago em 24 de maio e termina

FEDERAL: Receita Federal do Brasil / Programa Litígio Zero 2024 - Institui códigos de receita para recolhimentos decorrentes de transação tributária celebrada !!!

- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 5, DE 27 DE MARÇO DE 2024.  Institui códigos de receita para recolhimentos decorrentes de transação tributária celebrada no âmbito do Programa Litígio Zero 2024 de que trata o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e no Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, declara: Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, que deverão ser informados no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar recolhimentos decorrentes dos acordos de transação celebrados com base na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Por

FEDERAL: RFB - Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 54, 58, 61 DE MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 22 DE MARÇO DE 2024.  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. A cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil é abrangida pelo conceito previdenciário de empresa. Sendo assim, não há obrigatoriedade de norma específica para a cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil de pessoa física no que diz respeito ao aproveitamento das remunerações pagas aos seus cooperados, podendo tal aproveitamento ocorrer nos moldes gerais aplicáveis às demais empresas. Caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será aproveitado como dedução da remuneração apurada na aferição indireta. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, arts. 24, 31 e 32. Assunto: Normas de Administração Tributária A consulta não produz efeitos

FEDERAL: RFB - Republicação / CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP / NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2021!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2021 (*).  Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP /  NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO. A XXX sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO. A XXX sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins. Dispositivos Legais: art.

FEDERAL: RFB / Normas de Administração Tributária / SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 26 DE MARÇO DE 2024 !!!

-  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 26 DE MARÇO DE 2024.  Assunto: Normas de Administração Tributária.  A legislação tributária não regulamentou o ressarcimento em espécie do benefício de crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. Observado o âmbito de aplicação da norma, previsto em seu art. 1º, não se aplica o previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ao crédito financeiro de que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 13.969, de 2019. O pagamento em espécie do benefício de crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 2019, não equivale ao ressarcimento tributário de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2055, de 2021, e não se encontra regulamentado na legislação tributária. Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 1991, arts. 4º e 11; Lei nº 13.969, de 2019, arts. 2º, 3º e 7º; Decreto nº 10.356, de 2020, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.05

FEDERAL: CONFAZ / Publica Convênios ICMS NºS 9, 10, 11, 12, 13, 14 DE 27 DE MARÇO DE 2024 - DESPACHO Nº 8, DE 27 DE MARÇO DE 2024!!!

- DESPACHO Nº 8, DE 27 DE MARÇO DE 2024.  Publica Convênios ICMS aprovados na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.03.2024.  O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de março de 2024, foram celebrados os seguintes atos: - CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 27 DE MARÇO DE 2024 .  Altera o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel. - CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 27 DE MARÇO DE 2024.   Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica. - CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 27 DE MARÇO DE 2024.   Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS, nas op

FEDERAL: CONFAZ / Alteração no Ato, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis, solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas - ATO COTEPE/PMPF Nº 9, DE 27 DE MARÇO DE 2024!!!

- ATO COTEPE/PMPF Nº 9, DE 27 DE MARÇO DE 2024.  Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 7/24, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, recebida por meio de mensagem eletrônica no dia 27.03.2024, registrada no processo SEI nº 12004.000318/2024-15, torna público: Art. 1º O item 2 do Ato COTEPE/PMPF nº 7, de 22 de março de 2024, referente ao Estado de Alagoas, passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM UF QAV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) (R$/ m³) (R$/ litro) (R$/ Kg) 2 AL 3,4910 *4,2174 *4,7653 - - - Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 26 de março de 2024!!!

- COMUNICADO Nº 41.417, DE 27 DE MARÇO DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 26 de março de 2024. De acordo com o que determina a Resolução nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 26.3.2024 a 26.4.2024 são, respectivamente: 0,7907% (sete mil, novecentos e sete décimos de milésimo por cento), 1,0068 (um inteiro e sessenta e oito décimos de milésimo) e 0,1100% (mil e cem décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 28.03.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC !!!

FEDERAL: Ministério da Fazenda / Fixado o tratamento a dados e informações de acesso restrito da Receita Federal !!!

- PORTARIA RFB Nº 405, DE 25 DE MARÇO DE 2024.  Dispõe sobre o tratamento aplicável aos dados e às informações de acesso restrito e estabelece a obrigatoriedade de assinatura de termo de confidencialidade no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na alínea "g" do art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), no inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no inciso III do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 d

FEDERAL: Desenrola Brasil – Faixa 1 / Prorrogada duração do Programa de Renegociação de Dívidas !!!

- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.211, DE 27 DE MARÇO DE 2024.   Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil - Faixa 1. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... Parágrafo único. O Desenrola Brasil terá duração até 20 de maio de 2024, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 16 desta Lei." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................... § 1º ..............................................................................................................