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Mostrando postagens de março 21, 2024

NOTICIAS: 1ª Turma do STF nega vínculo de emprego entre corretor de imóveis e consultoria!!!

- O Supremo Tribunal Federal tem posição reiterada pela constitucionalidade de formas alternativas da relação de emprego, para além do regime da CLT. Por isso, os tribunais não podem considerar uma contratação ilícita com base apenas na modificação da estrutura tradicional de um contrato de emprego celetista. Assim, a 1ª Turma do STF negou o vínculo de emprego ente um corretor de imóveis e uma consultoria imobiliária. O colegiado analisou uma reclamação constitucional da empresa. Por maioria de votos, os ministros anularam uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado por Luiz Fux e Cristiano Zanin. Eles concluíram que o TRT-1 desconsiderou a contratação do trabalhador como corretor autônomo, conforme a Lei 6.530/1978. Alexandre lembrou que o STF já reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho pela terceirização e tam

NOTICIAS: CÂMARA SUPERIOR – INCIDE IPI SOBRE COMPOSIÇÃO GRÁFICA, ENTENDE CARF!!!

Conselheiros acolheram a argumentação da fiscalização de que o processo envolve industrialização.  Por unanimidade, os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) compreenderam que as atividades de composição gráfica exercidas pela empresa Antilhas Gráfica e Embalagens devem ser tributadas pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Os julgadores consideraram que há industrialização por parte da contribuinte, e o fato de a companhia recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) não afasta a possibilidade de cobrança do tributo federal. De acordo com a defesa do contribuinte, a empresa realiza atividades com a confecção de caixas e sacolas de papel de acordo com o requerimento dos clientes. Empresas como Natura, O Boticário e Zara já contrataram a Antilhas Gráfica e Embalagens para confeccionar embalagens com suas respectivas marcas. De acordo com a empresa, que alega que não há industrialização em suas atividades, as sacolas ou caixas são exclusivas aos cliente

FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.004, DE 14 DE MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.004, DE 14 DE MARÇO DE 2024.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF /  GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante. Nos termos do § 2º do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

FEDERAL: TRABALHISTA / Lei altera, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e altera a CLT!!!

- LEI Nº 14.824, DE 20 DE MARÇO DE 2024.  Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com poderes disciplinares, cujas decisões têm efeito vinculante. § 1º As atividades desenvolvidas nas áreas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental, bem como as relativas às atividades auxilia

FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARTICIPANTE NÃO CONTEMPLADO. CRÉDITO RECEBIDO EM ESPÉCIE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 19 DE MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 19 DE MARÇO DE 2024.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF /  CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARTICIPANTE NÃO CONTEMPLADO. CRÉDITO RECEBIDO EM ESPÉCIE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. No encerramento do grupo de consórcio, o participante não contemplado que recebe seu crédito em espécie, cujo valor seja superior ao da soma das parcelas pagas, deve oferecer a diferença à tributação do imposto sobre a renda, por consubstanciar acréscimo patrimonial, informando essa diferença como rendimento tributável na declaração de ajuste anual. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso III; Lei nº 5.712, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, arts. 2º, 3º e 4º.  RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA /  Coordenador-Geral.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 21.03.2024!!!

NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais - Receita lança edital de transação no âmbito do Programa Litígio Zero 2024!!!

- Pessoas físicas e jurídicas que tenham débitos em contencioso com a RFB igual ou inferior a R$ 50 milhões de reais, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos. Publicado em 19/03/2024 16h57 A Receita Federal lançou, nesta terça-feira (19), o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, que torna pública a proposta para a realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do Programa Lítigio Zero 2024. Pessoas físicas e jurídicas cujo valor do contencioso seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) , desde que cumpridos os requisitos previstos no Edital, poderão aderir. A transação envolve a possibilidade de parcelamento e descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos estabelecidos. São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições s

FEDERAL: Atos do Poder Legislativo / Modernização, desenvolvimento sustentável e inovação entram na Lei da Agricultura Familiar !!!

- LEI Nº 14.828, DE 20 DE MARÇO DE 2024.  Altera a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar), para ampliar o âmbito do planejamento e da execução das ações da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 5º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar), para incluir a modernização e o desenvolvimento sustentáveis e a inovação e o desenvolvimento tecnológicos entre os aspectos a serem considerados no planejamento e na execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Art. 2º O art. 5º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIII e XIV: "Art. 5º ............................................................................................................

NOTICIAS: Atos do Poder Legislativo - Lei cria parentalidade positiva e direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência contra crianças!!!

- LEI Nº 14.826, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenção à violência contra crianças. Art. 2º A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3º É dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças. Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão, no âmbito das políticas de assistência social,