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Mostrando postagens de abril 1, 2024

FEDERAL: RFB / Tratamento aplicável aos dados e às informações de acesso restrito e estabelece a obrigatoriedade de assinatura de termo de confidencialidade no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Alteração!!!

- PORTARIA RFB Nº 407, DE 28 DE MARÇO DE 2024.  Altera a Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024.   O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na alínea "g" do art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), no inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no inciso III do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de

NOTICIAS: ICMS Nacional - A data de adoção obrigatória da NF-e Nota Fiscal Eletrônica ou NFC-e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para o produtor rural se aproxima!!!

- A partir de 1º.05.2024, entra em vigor a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) pelos produtores rurais. Esta exigência foi disciplinada pelo Ajuste Sinief 10/2022 , mas prorrogada para 2024, e tem por objetivo substituir a Nota Fiscal de Produtor modelo 4, adotada atualmente pelos produtores rurais na maioria dos Estados. Assim, os produtores rurais passarão a adotar a NF-e (modelo 55), prevista no Ajuste Sinief nº 7/2005 ou a NFC-e, prevista no Ajuste Sinief nº 19/2016 . Lembrando que a NFC-e deve ser usada apenas nas vendas destinadas a consumidores finais, não contribuintes de ICMS. Importante observar que os Estados podem antecipar a implementação destes modelos de documentos fiscais pelo produtor e a sua obrigatoriedade se aplica às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados nas unidades federadas signatárias do Ajuste Sinief nº 10/2022 .  (Ajuste Sinief nº 10/

NOTICIAS: RFB / Lei 14.754/23 - Renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior!!!

- IRPF2024 - Participe da 3ª live e entenda sobre a aplicação da nova lei. A Receita Federal prossegue com a série de transmissões ao vivo, que oferece esclarecimentos e orientações sobre a declaração do imposto de renda. Desta vez, o assunto abordado será sobre renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A live será aberta pela superintendente-adjunta da 6ª Região Fiscal, Joyce Frade Machado,  apresentada pelo José Carlos da Fonseca, supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, e conduzida pelo auditor-fiscal, José Eduardo Fusco, que trará detalhes sobre a Lei 14.754/2023 . A transmissão ocorrerá na próxima quarta-feira, 3/4, das 17h às 18h30 no canal oficial da Receita Federal no Youtube. Durante esse período, Fusco irá falar sobre os aspectos da Lei 14.754/2023 referentes a renda auferida no exterior com aplicações financeiras, entidades controladas e trusts por residentes no Brasil.  Lembrando

FEDERAL: RFB / Alteração no Ato, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata o Convênio, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto!!!

- ATO COTEPE ICMS Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2024.   Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/23, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 01.04.2024!!!

NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais - Créditos de contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial transitada em julgado podem podem ser utilizados para compensação de tributos administrados pela Receita Federal Publicada em 01.04.2024!!!

- A Solução de Consulta COSIT nº 34/2024 esclareceu que o sujeito passivo que apurar crédito de contribuições previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV , da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , ressalvada a compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 , o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), correspondente ao mês de sua efetivação. A norma esclarece, ainda, qu

FEDERAL: CONFAZ / Relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS!!!

- ATO COTEPE/ICMS Nº 37, DE 28 DE MARÇO DE 2024.  Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS. 17/2013.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 01.04.2024!!!

FEDERAL: RFB / Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI / REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL / SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.002, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.002, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI /  REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL. Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. INÍCIO DE ATIVIDADE. Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecime

FEDERAL: CONFAZ / Alteração no Ato, que Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata o Convênio, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto!!!

- ATO COTEPE ICMS Nº 40, 28 DE MARÇO DE 2024.  Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 22/23, que Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, resolveu: Art. 1º O item 4.8.1 do Anexo II - Manual de Instruções - do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, pas

FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 34, 53, 55, 63, e 66 DE MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2024.  Assunto: Normas de Administração Tributária.  O sujeito passivo que apurar crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em GFIP, correspondente ao mês de sua efetivação. A compensação do crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado, median

FEDERAL: COMÉRCIO EXTERIOR / Alteração na Resolução Gecex nº 272/2021, ficam incluídosos produtos conforme descrição, alíquota, e prazo discriminados no Anexo desta Resolução!!!

- RESOLUÇÃO GECEX Nº 581, DE 28 DE MARÇO DE 2024.  Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Diretrizes nº 05/24, 07/24, 08/24, 09/24, 10/24, 12/24, 13/24, 23/24, 24/24, 25/24 e 35/24 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de suas 208ª, 209ª e 210ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, respectivamente, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrição, alíquota, e prazo discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visa

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 27 de março de 2024 !!!

- COMUNICADO Nº 41.427, DE 28 DE MARÇO DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 27 de março de 2024.  De acordo com o que determina a Resolução nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 27.3.2024 a 27.4.2024 são, respectivamente: 0,7868% (sete mil, oitocentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento), 1,0068 (um inteiro e sessenta e oito décimos de milésimo) e 0,1061% (mil e sessenta e um décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 01.04.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC !!!

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o segundo trimestre de 2024!!!

- COMUNICADO Nº 41.425, DE 28 DE MARÇO DE 2024.   Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o segundo trimestre de 2024.  O Banco Central do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução nº 4.645, de 16 de março de 2018, divulga que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), de que trata o art. 2º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, a vigorar no período de 1º de abril a 30 de junho de 2024, é fixada em 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento ao ano).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE -  Chefe. Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 01.04.2024!!!

FEDERAL: MINISTÉRIO DA FAZENDA - Autorizada renegociação de operações de crédito rural de agricultores vítimas de fatores climáticos!!!

- RESOLUÇÃO CMN Nº 5.123, DE 28 DE MARÇO DE 2024.  Autoriza a renegociação de parcelas de operações de crédito rural de investimento, com vencimento em 2024, contratadas por agricultores familiares, médios e demais produtores rurais cuja renda da atividade tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2024, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração: "7 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério e nos casos em que a renda da atividade do mutuário tenha sido prejudicada por adversidades cli

NOTICIAS: Tribunal - Empresa deverá indenizar vendedor externo por uso de celular particular no serviço!!!

- Um trabalhador que exercia a função de vendedor de uma empresa de comércio atacadista de produtos alimentícios deverá receber indenização no valor de R$ 60,00 por mês, para reembolsar gastos com celular particular no serviço.   Ele trabalhava com veículo, visitando clientes e prestando contas à empresa, em tempo real, com o uso do celular. Por cerca de quatro anos, arcou com os custos pelo uso do próprio aparelho, com pacotes de dados e minutos para ligações, sem qualquer restituição por parte da empresa. A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao condenar a empresa a indenizar o ex-empregado, a magistrada se baseou no princípio da alteridade, segundo o qual recai sobre o empregador todos os ônus do empreendimento, não podendo o empregado arcar com despesas essenciais para o desenvolvimento das suas funções, na forma prevista no artigo 2º da CLT. O trabalhador afirmou que era obrigatório o uso do próprio aparelho celular n

ICMS / São Paulo/SP.: Substituição Tributária / Divulga valores para base de cálculo de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina!!!

- Portaria SRE Nº 19 DE 27/03/2024.  Publicado no DOE - SP em 28 mar 2024. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOE de SP de 28.03.2024!!!