FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 34, 53, 55, 63, e 66 DE MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2024. Assunto: Normas de Administração Tributária. O sujeito passivo que apurar crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em GFIP, correspondente ao mês de sua efetivação.
A compensação do crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado, mediante Declaração de Compensação por meio do programa PER/DCOMP, impõe ao sujeito passivo a prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com atribuição sobre o seu domicílio tributário.
Ressalve-se ainda que, nos termos do art. 108 da Instrução Normativa nº 2.055, de 2021, o mencionado procedimento de habilitação prévia de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não é aplicável à compensação de Contribuições Previdenciárias de que trata a Seção VII do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.373, de 2014, art. 2º, §§ 1º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 64, § 1º, 84, 85, 89, 102, e 108; Lei nº 11.457, de 2007, arts. 2º e 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 22 DE MARÇO DE 2024. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER PUNITIVO. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
As multas impostas em razão de descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória decorrem de infrações cometidas em afronta à legislação tributária.
O descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, que redunda na imposição de multa agravada ou qualificada, nos termos do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, opera na seara administrativo-tributária.
Embora possuam nítido caráter punitivo, as multas administrativo-tributárias, agravadas ou qualificadas, são desprovidas de caráter penal em sentido estrito.
Pelo fato de não possuírem caráter penal em sentido estrito, as multas previstas no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não são alcançadas pela vedação prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e podem ser objeto de transação tributária, observado o disposto em edital.
Dispositivos legais: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73; Lei nº 5.172, de 1966, art. 171; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44; Lei nº 13.988, de 2020, art. 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Não produz efeitos a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Deve-se declarar outrossim a ineficácia da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 22 DE MARÇO DE 2024. Assunto: Normas de Administração Tributária / DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO FPM. DÉBITOS DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONSOLIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO.
O requerimento de parcelamento de débitos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 16 de março de 2022, em nome de autarquia ou de fundação pública, deve ser formalizado pelo município ao qual a entidade é vinculada.
O ente federativo assume a responsabilidade quanto aos débitos indicados para parcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações.
A inclusão dos débitos de autarquias e fundações na consolidação do montante a ser parcelado importa em autorização para que as parcelas correspondentes sejam retidas do respectivo Fundo de Participação dos Municípios e repassadas à União.
Os consórcios públicos intermunicipais, ainda que organizados sob a forma de associação pública, não são alcançados pela Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, e seus débitos não devem ser consolidados e parcelados por município consorciado no âmbito do parcelamento de que trata referida Instrução Normativa.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, art. 6º, § 2º; art. 7º, incisos I, IV e VI; art. 9º, caput; art. 10, caput e § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB.
Dispositivos Legais: art. 27, incisos VII e XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 26 DE MARÇO DE 2024. Assunto: Simples Nacional / SIMPLES NACIONAL. PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL.
A venda, pelo estabelecimento produtor, de produtos de madeira classificados com a notação NT na TIPI não caracteriza operação industrial. No regime especial do Simples Nacional, as receitas dessa atividade são submetidas às alíquotas constantes da tabela aplicável à atividade comercial, devendo ser tributadas na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 1º a 5º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 27 DE MARÇO DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. BASE DE CÁLCULO.
O reembolso de despesas com planos de saúde não integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 35, inciso I, alínea "p" , 73 e 680, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 1999; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, inciso IX; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 17 de novembro de 1993; Parecer Normativo CST nº 23, de 26 de abril de 1977.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
O reembolso de despesas com planos de saúde não integra o salário-de-contribuição para fins de apuração da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DESTINADA A RETRIBUIR O TRABALHO. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A COPARTICIPAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Em relação ao plano de saúde, o que se tributa não são os valores de tais benefícios, elencados no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, auferidos pelo empregado, tampouco as deduções em si. A tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações do trabalhador em tais benefícios. Os valores descontados do empregado referentes ao plano de saúde conveniado fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, do segurado e patronal, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 201, § 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 20 e 28, inciso I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVI; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458, § 2º, inciso IV; CTN, art. 111, inciso II.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 01.04.2024!!!