NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais - Créditos de contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial transitada em julgado podem podem ser utilizados para compensação de tributos administrados pela Receita Federal Publicada em 01.04.2024!!!

- A Solução de Consulta COSIT nº 34/2024 esclareceu que o sujeito passivo que apurar crédito de contribuições previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV , da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , ressalvada a compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 , o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), correspondente ao mês de sua efetivação.
A norma esclarece, ainda, que a compensação do crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado, mediante Declaração de Compensação por meio do programa PER/DCOMP, impõe ao sujeito passivo a prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com atribuição sobre o seu domicílio tributário.
Por fim, a norma ressalva que, nos termos do art. 108 da Instrução Normativa nº 2.055/2021, o mencionado procedimento de habilitação prévia de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não é aplicável à compensação de contribuições previdenciárias de que trata a Seção VII do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 . (Solução de Consulta COSIT nº 34/2024 - DOU 1 de 01.04.2024) / Fonte: Editorial IOB.