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Mostrando postagens de abril 3, 2024

NOTICIAS: ATENÇÃO / Receita Federal alerta: nova versão do Golpe do "Erro na Declaração do Imposto de Renda" em circulação !!!

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- Criminosos tentam se aproveitar da temporada do IRPF para enganar contribuintes.   AReceita Federal vem a público alertar a população sobre uma nova tentativa de golpe que está em circulação, utilizando indevidamente o nome da instituição para dar credibilidade à fraude. Com a temporada de declaração do Imposto de Renda em pleno andamento, é crucial que todos estejam atentos para evitar cair em armadilhas virtuais. Os criminosos estão se aproveitando desse contexto, informando às possíveis vítimas sobre supostos erros em suas declarações e exigindo regularização até a data limite de 05/04. Para dar credibilidade às suas alegações, eles disponibilizam um link malicioso, afirmando conter informações detalhadas sobre o procedimento de correção em um suposto arquivo PDF para impressão. Na mensagem, utilizam a sigla IRPF e se referem às possíveis vítimas como "contribuinte", termos comumente empregados pelo órgão em sua comunicação. Além disso, os fraudadores mencionam legislaçã

NOTICIAS: RFB / Divulgada nova versão do Manual da DCTFWeb !!!

- A versão atualizada está disponível desde o dia 28 de março.  Foi publicada na página da Receita Federal a nova versão do Manual da DCTFWeb (março/2024), com várias atualizações, em especial a inclusão dos tributos recebidos da origem Reinf RET – série R-4000 – que anteriormente eram declarados na DCTF PGD. Para acessar o manual, clique aqui. Categori a Finanças, Impostos e Gestão Pública. FONTE - RFB .

FEDERAL: CONFAZ / Ratifica Convênios ICMS nº 9 a 11 e 14 / 2024 - ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 2 DE ABRIL DE 2024!!!

- ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 2 DE ABRIL DE 2024.  Ratifica Convênios ICMS aprovados na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.03.2024 e publicados no DOU em 28.03.2024. O SecretárioExecutivo da SecretariaExecutiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Senhores Secretários de Fazenda dos Estados do Acre, Espírito Santo e Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 494/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de março de 2024: Convênio ICMS nº 9/24 - Altera o Convênio ICMS nº 22/23, qu

NOTICIAS: Sped / EFD CONTRIBUIÇÕES - VERSÃO BETA DO PGE!!!

Publicação de Versão Beta do PGE da EFD Contribuições para teste.  Foi disponibilizada a versão BETA 5.2.0.010 do Programa Gerador de Escrituração - PGE da EFD Contribuições (Clique aqui para acessar).  Nessa versão, foram efetuadas otimizações no banco de dados, com o objetivo de melhorar o desempenho da aplicação na importação e na validação do arquivo da EFD Contribuições. Testes internos apontaram melhoria de desempenho de 50% em relação à versão atual, para arquivos de tamanho superior a 500Mb. Por tratar-se de uma versão beta, não será possível realizar nenhuma transmissão de arquivos com este PGE e também não é possível garantir que arquivos gerados e até mesmo validados por esta versão do programa sejam aceitos na versão final a ser disponibilizada em breve. Cumpre informar que as escriturações a serem utilizadas nos testes devem corresponder a períodos iguais ou posterior a janeiro de 2023 e, antes da importação, deve-se excluir a assinatura do arquivo. Eventuais problemas ide

NOTICIAS: Administração Tributária - Receita Federal altera Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal !!!

- A Portaria RFB nº 408/2024 alterou a Portaria RFB nº 387/2023 , que instituiu sobre o piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) e a Portaria RFB nº 402/2024 , que disciplinou a adesão ao piloto do referido programa. Em decorrência dessas alterações: a) ao aderir ao Termo de Adesão do Confia, o contribuinte participante deve se comprometer a possuir administração comprometida com a conformidade tributária e que dissemina essa cultura na organização; b) a candidatura ao piloto do Confia deverá ser apresentada pelo interessado entre os dias 18.03 e 12.04.2024 (anteriormente, o prazo final para apresentação da candidatura ao piloto do Confia seria encerrado em 05.04.2024), obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 .  (Portaria RFB nº 408/2024 - DOU 1 de 03.04.2024) /  Fonte: Editorial IOB .

NOTICIAS: Sped / EFD CONTRIBUIÇÕES - Versão 5.1.1 do PGE !!!

Nova versão do Programa Gerador da Escrituração EFD Contribuições.  Encontra-se disponível para download a versão 5.1.1 do programa da EFD Contribuições. Foram efetuados apenas correções de erros em regras de validação.  Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga. Esta versão será de uso obrigatório a partir de 15 de abril de 2024. Os PGE versão 5.0.2 e 5.1.0 deixarão de transmitir escriturações a partir desta mesma data.  Os contribuintes que criaram ou importaram a escrituração nas versões 5.0.2 e 5.1.0 deverão exportar a escrituração, e, em seguida, importar novamente, editar, validar, assinar e transmitir na versão 5.1.1. Caso seja

FEDERAL: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / Dispõe sobre autorregularização de débitos apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.184, DE 2 DE ABRIL DE 2024.  Dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 . O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, desde que não tenham

NOTICIAS: Tecnologia / Nova tecnologia de TV 3.0 conectará canais abertos com a internet Anúncio é do ministro das Comunicações, Juscelino Filho !!!

- O ministro das Comunicações, Juscelino Filho, antecipou - durante participação no programa Bom Dia Ministro, do canal Gov, veículo da EBC - o anúncio da evolução da TV Digital para um novo padrão tecnológico chamado TV 3.0, a ser lançado em Brasília, nesta quarta-feira (3). A novidade promete mais qualidade de imagem e acesso facilitado pela conectividade. “O grande diferencial vai ser justamente a questão da integração da transmissão da televisão com uma melhor qualidade de imagem, qualidade de som, com a conectividade, com a internet, com a banda larga” afirmou. Segundo o ministro, o Brasil ainda é um dos maiores mercados consumidores da televisão aberta no mundo e a forma de acesso a esse canal de comunicação será revolucionada com a mudança. A tradicional escolha de canais será substituída por aplicativos que disponibilizarão conteúdo, tanto ao vivo como por demanda, tornando a navegação mais interativa. Juscelino Filho disse ainda que essa interatividade vai proporcionar também

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 6.037 a 6.046 DE MARÇO DE 2024!!!

-  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.037, DE 20 DE MARÇO DE 2024. Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. CLASSIFICAÇÃO DE BENS COMO "MÁQUINAS E EQUIPAMENTO" OU "VEÍCULOS" . Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep: a) enquadram-se na expressão "máquinas e equipamentos" utilizada no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os seguintes bens: (i) Escavadeiras Hidráulicas (NCM/SH 84295219); (ii) Motoniveladoras (NCM/SH 84292090); (iii) Retroescavadeiras (NCM/SH 84295900); (iv) Tratores de Esteiras (NCM/SH 84291190); (v) Rolos Vibratórios de Tambor Único (NCM/SH 84294000); e (vi) Pás Carregadeiras (NCM/SH 84295199); b) não se enquadram na expressão "máquinas e equipamentos" utilizada no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, por serem considerados veículos, os seguintes bens: (i) Máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias (NCM/SH 86040010); e (ii) Máquinas Reguladoras de Lastro

FEDERAL: RFB / Classificação de Mercadorias - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 98.051 a 98.055 / 98.057 / 98.059 a 98.083 / DE MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.051, DE 15 DE MARÇO DE 2024. Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 0602.90.89 Mercadoria: Mudas frutíferas do gênero citrus, prontas para plantio imediato, apresentadas em saco plástico com substrato de pinus, com altura de cerca de 40 cm e peso aproximado de 2 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.052, DE 15 DE MARÇO DE 2024. Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 1905.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Produto alimentício empanado, frito e congelado, para o consumo humano após ser aquecido, com recheio de frango inferior a 20% e queijo muçarela, constituído, ainda, de farinha de trigo, leite integral, composto lácteo, ovo pasteuriz