FEDERAL: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN / Normatiza os procedimentos de enfermagem na contenção de pacientes !!!

- RESOLUÇÃO COFEN Nº 746, DE 20 DE MARÇO DE 2024. Normatiza os procedimentos de enfermagem na contenção mecânica de pacientes. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante";
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto regulamentador nº 94.406, de 8 de junho de 1987, e suas disposições;
CONSIDERANDO a Lei 10.216/2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 654/2017, ou a que sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, ou a que sobrevir, que dispõe sobre a sistematização da assistência de Enfermagem e a implementação do processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO o aprovado pela 562ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen e os autos do Processo SEI Cofen nº 00196.002913/2023-15, resolve:
Art. 1º A contenção mecânica de paciente será realizada quando for o único meio disponível para prevenir dano imediato ou iminente ao paciente ou aos demais.
§ 1º A aplicação da contenção mecânica se dará sob a supervisão direta do enfermeiro.
§ 2º Na excepcionalidade, os profissionais que atuam no Serviço de Atendimento Pré-hospitalar Móvel, poderão realizar a contenção mecânica de maneira segura, utilizando no mínimo de 05 (cinco) pessoas para realização do procedimento.
Art. 2º Todo paciente em contenção mecânica deve ser monitorado pela equipe de Enfermagem, para promover a segurança do paciente e prevenir danos e eventos adversos.
Art. 3º Em todos os procedimentos de contenção mecânica de pacientes, as razões para a realização, sua duração, avaliações e ocorrência de eventos adversos, assim como os detalhes relativos ao monitoramento clínico, devem ser registrados no prontuário do paciente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente a Resolução Cofen nº 427/2012. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS / Presidente do Conselho / SILVIA MARIA NERI PIEDADE / Primeira-Secretária. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 03.04.2024!!!