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Mostrando postagens de fevereiro 19, 2024

NOTICIAS: TRABALHISTA - Um alerta à Justiça do Trabalho quanto ao adicional de periculosidade!!!

- A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a substâncias perigosas, como inflamáveis e explosivos, ou a determinados eventos de natureza perigosa, como roubo e outras espécies de violência física. A Lei nº 12.997/2014, ao incluir o § 4º no artigo 193 da CLT, passou a reconhecer, como uma atividade perigosa, a atividade do trabalhador em motocicletas. Porém, como sabemos — isto está expresso no caput do próprio artigo 193 da CLT —, as atividades e operações perigosas — e, portanto, a percepção de adicional de periculosidade — deve ocorrer na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consagrou sua jurisprudência neste mesmo sentido, ao reconhecer, por exemplo, que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que