NOTICIAS: TRABALHISTA - Um alerta à Justiça do Trabalho quanto ao adicional de periculosidade!!!

- A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a substâncias perigosas, como inflamáveis e explosivos, ou a determinados eventos de natureza perigosa, como roubo e outras espécies de violência física.
A Lei nº 12.997/2014, ao incluir o § 4º no artigo 193 da CLT, passou a reconhecer, como uma atividade perigosa, a atividade do trabalhador em motocicletas.
Porém, como sabemos — isto está expresso no caput do próprio artigo 193 da CLT —, as atividades e operações perigosas — e, portanto, a percepção de adicional de periculosidade — deve ocorrer na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consagrou sua jurisprudência neste mesmo sentido, ao reconhecer, por exemplo, que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE, na forma da Súmula nº 448.
Da mesma forma, no Tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o TST decidiu que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do agente de apoio socioeducativo ao adicional de periculosidade operam somente a partir da regulamentação da CLT por portaria do MTE.
Pois bem.
Para as atividades perigosas, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que considera atividades e operações perigosas as constantes dos seus anexos.
A Portaria MTE nº 1.565/2014 passou a regulamentar as atividades de trabalhador em motocicleta, declarando/reconhecendo que atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta, no deslocamento de trabalhador em vias públicas, são consideradas perigosas.
Portanto, a partir da Portaria MTE nº 1.565/2014, passou a ser devido — pela disposição normativa e pela iterativa, atual e notória jurisprudência do TST — o adicional de periculosidade a trabalhadores que se deslocam em vias públicas com utilização de motocicleta ou motoneta.
Ação contra a União
Porém — e isto é desconhecido por boa parte de juízes, advogados e servidores —, foi ajuizada ação contra a União na Justiça Federal, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª), sob o nº 0018311-63.2017.4.01.3400.
Nesta ação judicial, a autora — Associação dos Distribuidores Brasil Kirin da Região Sul (Adisk Sul) — alegou que a Portaria MTE nº 1.565/2014 violou a Portaria MTE nº 1.127/2003, que adotou o sistema tripartite paritário como pressuposto da legitimação democrática na construção conjunta da regulamentação da matéria. Segundo a Associação autora, este pressuposto não foi observado.
O Juízo Federal acolheu o pedido na medida em que constatou a inexistência de qualquer discussão com efetiva participação das partes interessadas (governo, trabalhadores e empregadores). Assim, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou à União, por meio do MTE, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da NR-16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria MTE nº 1.127/2003.
A decisão do Juízo Federal foi mantida pelo TRF-1ª, tendo transitado em julgado em 24 de setembro de 2021, não tendo, até o presente momento, a União editado nova portaria, desta vez com a observância do comando judicial transitado em julgado.
Em conclusão, qualquer juízo de procedência pela Justiça do Trabalho, em relação a adicional de periculosidade pela atividade laboral em motocicletas, neste momento, viola o artigo 193 da CLT, contraria a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST e, principalmente, ofende a coisa julgada material transitado em julgado no processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400.
Brave
Igor de Oliveira Zwicker
é doutor em Direito pela UFPA (Universidade Federal do Pará), mestre em Direitos Fundamentais pela Unama (PA), especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM (RJ) e em Gestão de Serviços Públicos pela Unama (PA). FONTE - Consultor Juridico.