FEDERAL: RETIFICAÇÃO / Pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins - LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023!!!

RETIFICAÇÃO / LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 (*). Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
"Art. 52. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
IV - inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
V - suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VI - cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VII - interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;
VIII - destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
§ 2º A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)." LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA / Carlos Henrique Baqueta Fávaro / Fernando Haddad / Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima / Gustavo José de Guimarães e Souza / Nísia Verônica Trindade Lima / Luiz Marinho / Jorge Rodrigo Araújo Messias.
Retifiicação parcial da Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023, publicada na Edição nº 246 do Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2023, Seção 1, página 88, por ter constado inexatidão material nos autógrafos aprovados pelo Senado Federal, conforme Ofício nº 1.443 (SF), de 29 de dezembro de 2023, da Primeira Secretaria do Senado Federal.
Presidente da República Federativa do Brasil
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