FEDERAL: COMÉRCIO EXTERIOR / Critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX Nº 736/2025, altera a Portaria SECEX Nº 386/2025, em razão da publicação da Resolução GECEX Nº 735/2025, e altera a Portaria SECEX Nº 283/2023, em razão da publicação da Resolução GECEX Nº 736/2025!!!

- PORTARIA SECEX Nº 400, DE 4 DE JUNHO DE 2025. Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 736, de 28 de maio de 2025, altera a Portaria Secex nº 386, de 5 de março de 2025, em razão da publicação da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 735, de 21 de maio de 2025, e altera a Portaria Secex nº 283, de 17 de novembro de 2023, em razão da publicação da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 736, de 28 de maio de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 735, de 21 de maio de 2025, e nº 736, de 28 de maio de 2025, e as Portarias Secex nº 283, de 17 de novembro de 2023 e nº 386, de 5 de março de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 736, de 28 de maio de 2025, consignada no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha" Mercadoria" dos pedidos de LI, as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõem o tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH, a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial;
V - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo I, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nos pedidos de LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
VI - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada. Continua ...
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