NOTICIAS: Trabalhista - Disciplinada a migração para empréstimos consignados digitais !!!
- Foram alteradas diversas disposições da Portaria MTE nº 435/2025 , para adequar procedimentos de desconto de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Destacamos os principais aspectos a seguir.
ALTERAÇÕES - REFINANCIAMENTOS
Até o início do "ciclo de migração automática" (*), as operações de consignação em folha de pagamento realizadas antes de 12.03.2025 (início de vigência da Medida Provisória nº 1.292/2025 ) poderão, nos canais próprios das instituições consignatárias, ser objeto de:
a) alteração contratual; ou
b) refinanciamento
(*) Considera-se "ciclo de migração automática" os procedimentos para viabilizar a migração dos contratos de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento contratados antes de 12.03.2025 para a Plataforma Crédito do Trabalhador.
INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS - PROVIDÊNCIAS - PRAZO
As instituiçõ !!!es consignatárias deverão realizar a carga de suas carteiras de empréstimo consignado, no período de 60 dias, para a plataforma Crédito do Trabalhador, de forma automatizada, preservando-se as condições da contratação original, inclusive:
a) a data de início do contrato;
b) a quantidade de parcelas;
c) o valor da parcela; e
d) a vinculação das margens consignadas comprometidas até a efetiva migração.
A escrituração dos contratos submetidos ao tombamento:
a) será iniciada na Plataforma Crédito Trabalhador a partir do mês de outubro de 2025;
b) de modo que a parcela relativa ao mês de setembro de 2025 seja operada no modelo original de operação desses contratos.
As operações de refinanciamento e portabilidade dos contratos submetidos ao tombamento:
a) não poderão ser realizadas no período de 21 de agosto de 2025 a 20 de setembro de 2025;
b) estando disponíveis a partir de 21 de setembro de 2025 na plataforma Crédito do Trabalhador.
REDUÇÃO DOS JUROS
Após a carga dos contratos na Plataforma Crédito do Trabalhador nas operações mencionadas no item anterior, deverá ser aplicado um fator de redução em relação à taxa de juros da operação originária, conforme regras estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.
PARCELAS REMANESCENTES - LIMITE
Para os contratos existentes cujo prazo exceda os limites (*) do número de parcelas, o prazo de contratação nas operações de portabilidade ou de refinanciamento não poderá exceder a quantidade de parcelas remanescentes do contrato original.
(*) Referidos limites são de até:
a) 96 parcelas mensais e sucessivas, para os empregados celetistas, rurais e domésticos e diretores não empregados com direito ao FGTS; e
b) 144 parcelas para empregados celetistas de empresas públicas, órgãos da administração direta, sociedades de economia mista e autarquias. (Portaria MTE nº 1.418/2025 - DOU - Edição Extra de 21.08.2025) / Fonte: Editorial IOB.
Destacamos os principais aspectos a seguir.
ALTERAÇÕES - REFINANCIAMENTOS
Até o início do "ciclo de migração automática" (*), as operações de consignação em folha de pagamento realizadas antes de 12.03.2025 (início de vigência da Medida Provisória nº 1.292/2025 ) poderão, nos canais próprios das instituições consignatárias, ser objeto de:
a) alteração contratual; ou
b) refinanciamento
(*) Considera-se "ciclo de migração automática" os procedimentos para viabilizar a migração dos contratos de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento contratados antes de 12.03.2025 para a Plataforma Crédito do Trabalhador.
INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS - PROVIDÊNCIAS - PRAZO
As instituiçõ !!!es consignatárias deverão realizar a carga de suas carteiras de empréstimo consignado, no período de 60 dias, para a plataforma Crédito do Trabalhador, de forma automatizada, preservando-se as condições da contratação original, inclusive:
a) a data de início do contrato;
b) a quantidade de parcelas;
c) o valor da parcela; e
d) a vinculação das margens consignadas comprometidas até a efetiva migração.
A escrituração dos contratos submetidos ao tombamento:
a) será iniciada na Plataforma Crédito Trabalhador a partir do mês de outubro de 2025;
b) de modo que a parcela relativa ao mês de setembro de 2025 seja operada no modelo original de operação desses contratos.
As operações de refinanciamento e portabilidade dos contratos submetidos ao tombamento:
a) não poderão ser realizadas no período de 21 de agosto de 2025 a 20 de setembro de 2025;
b) estando disponíveis a partir de 21 de setembro de 2025 na plataforma Crédito do Trabalhador.
REDUÇÃO DOS JUROS
Após a carga dos contratos na Plataforma Crédito do Trabalhador nas operações mencionadas no item anterior, deverá ser aplicado um fator de redução em relação à taxa de juros da operação originária, conforme regras estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.
PARCELAS REMANESCENTES - LIMITE
Para os contratos existentes cujo prazo exceda os limites (*) do número de parcelas, o prazo de contratação nas operações de portabilidade ou de refinanciamento não poderá exceder a quantidade de parcelas remanescentes do contrato original.
(*) Referidos limites são de até:
a) 96 parcelas mensais e sucessivas, para os empregados celetistas, rurais e domésticos e diretores não empregados com direito ao FGTS; e
b) 144 parcelas para empregados celetistas de empresas públicas, órgãos da administração direta, sociedades de economia mista e autarquias. (Portaria MTE nº 1.418/2025 - DOU - Edição Extra de 21.08.2025) / Fonte: Editorial IOB.