NOTICIAS: Processo Administrativo Tributário/Previdenciária - Alterada a norma que regulamenta a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor!!!
- A Portaria Normativa MF nº 1.976/2025 altera a Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, que dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
De acordo com as alterações, o art. 6º passa a vigorar acrescido do § 3º, o qual dispõe que sem prejuízo dos demais critérios e limites previstos em edital, somente poderá ser utilizado crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL:
a) apurado e declarado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) até o último dia do exercício anterior à celebração da transação;
b) cuja existência, regularidade escritural e disponibilidade tenha sido certificada por:
b.1) auditor independente, no caso de utilização de crédito em montante superior a R$ 100.000.000,00; ou
b.2) profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), nas demais hipóteses; e
c) de titularidade do sujeito passivo ou, não o sendo, de titularidade de pessoa jurídica controladora, controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pelo sujeito passivo, desde que essa condição seja contemporânea aos créditos negociados e se mantenham até a efetivação da transação.
A norma em referência entra em vigor em 05.09.2025, aplicando-se aos editais publicados a partir de sua vigência. (Portaria Normativa MF nº 1.976/2025 - DOU 1 de 05.09.2025) / Fonte: Editorial IOB.
De acordo com as alterações, o art. 6º passa a vigorar acrescido do § 3º, o qual dispõe que sem prejuízo dos demais critérios e limites previstos em edital, somente poderá ser utilizado crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL:
a) apurado e declarado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) até o último dia do exercício anterior à celebração da transação;
b) cuja existência, regularidade escritural e disponibilidade tenha sido certificada por:
b.1) auditor independente, no caso de utilização de crédito em montante superior a R$ 100.000.000,00; ou
b.2) profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), nas demais hipóteses; e
c) de titularidade do sujeito passivo ou, não o sendo, de titularidade de pessoa jurídica controladora, controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pelo sujeito passivo, desde que essa condição seja contemporânea aos créditos negociados e se mantenham até a efetivação da transação.
A norma em referência entra em vigor em 05.09.2025, aplicando-se aos editais publicados a partir de sua vigência. (Portaria Normativa MF nº 1.976/2025 - DOU 1 de 05.09.2025) / Fonte: Editorial IOB.