NOTICIAS: IRPF/IRPJ/IRRF/Cofins/PIS-Pasep - Governo Federal define regras de tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País !!!

A Lei nº 15.265/2025 , entre outras providências, definiu as regras de tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País, conforme destacamos a seguir:
I - Conceito de empréstimo de títulos e valores mobiliários
Para esse efeito, os empréstimos de títulos e valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos ou valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para devolução futura, em contrapartida à remuneração.
II - Tributação dos rendimentos do emprestador
A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários fica sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) de acordo com as regras estabelecidas para aplicações de renda fixa às alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033/2004 , quais sejam:
a) 22,5%, nas operações com prazo de até 180 dias;
b) 20%, nas operações com prazo entre 181 e 360 dias;
c) 17,5%, nas operações com prazo entre 361 e 720 dias;
d) 15%, nas operações com prazo superior a 720 dias.
III - Responsabilidade pela retenção, prazo para recolhimento do imposto e tratamento do imposto retido
É responsável pela retenção do IRRF a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, devendo o imposto ser recolhido no prazos no art. 70 da Lei nº 11.196/2005 , e será considerado:
a) definitivo, no caso de pessoa física residente no País;
b) definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
c) antecipação do Imposto de Renda Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
IV - Recebimento de reembolso de proventos e rendimentos pelo emprestador
Durante o prazo do empréstimo, o tomador reembolsará o emprestador pelo valor dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e dos demais proventos, ou pelo valor dos rendimentos que forem pagos ou creditados pelo emissor dos títulos ou valores mobiliários, pelos valores líquidos equivalentes àqueles que o emprestador receberia se não houvesse o empréstimo.
O valor do reembolso não ficará sujeito à incidência do Imposto Renda para o emprestador quando o reembolso se referir a juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo e o emprestador for:
a) pessoa física residente no País;
b) pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
c) pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
No caso de emprestador pessoa jurídica domiciliada no País tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do reembolso será:
a) isento do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos que não estariam sujeitos à incidência desses tributos se fossem devidos diretamente ao emprestador se não houvesse o empréstimo; e
b) computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, quando aplicável, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de acordo com o regime de apuração do emprestador, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos não mencionados na letra "a".
V - Empréstimo por tomador isento ou dispensado da retenção do IRRF
Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda, quando o emprestador for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, ou investidor residente ou domiciliado no exterior, os proventos e rendimentos recebidos pelos seguintes tomadores:
a) fundo ou clube de investimento no País; ou
b) no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004 (rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência):
b.1) entidade de previdência complementar;
b.2) sociedade seguradora; ou
b.3) fundo de aposentadoria programado individual (Fapi).
Nesse caso, será aplicada a alíquota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se este recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do título ou valor mobiliário se não houvesse o empréstimo.
Por outro lado, não ficam sujeitos à incidência do imposto os proventos e rendimentos que estariam isentos do imposto sobre a renda se fossem pagos ou creditados ao emprestador se não houvesse o empréstimo. / (Lei nº 15.265/2025 - DOU 1 - Edição Extra de 21.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.