NOTICIAS: Trabalhista - Convertida em lei a MP sobre seguro-desemprego do pescador artesanal !!!

- A Medida Provisória nº 1.323/2025 , que alterou disposições da Lei nº 10.779/2003 (seguro-desemprego, durante o período de defeso, devido ao pescador profissional artesanal), foi convertida na Lei nº 15.265/2026.
Dentre as alterações, ao requerente do citado benefício será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e a e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (*) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme os procedimentos, os critérios e as validações estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
(*) Lembra-se que competiu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários, e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31 de outubro de 2025.
O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.
Já o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego o acesso às informações cadastrais disponíveis no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959/2009 , necessárias para a concessão do seguro-desemprego.
Cabe ainda destacar que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.
O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do citado seguro-desemprego ficará sujeito à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat. (Lei nº 15.265/2025 , art. 37 - DOU - Edição Extra de 21.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.