NOTICIAS: Trabalhista - Convertida em lei a MP sobre seguro-desemprego do pescador artesanal !!!
- A Medida Provisória nº 1.323/2025 , que alterou disposições da Lei nº 10.779/2003 (seguro-desemprego, durante o período de defeso, devido ao pescador profissional artesanal), foi convertida na Lei nº 15.265/2026.
Dentre as alterações, ao requerente do citado benefício será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e a e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (*) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme os procedimentos, os critérios e as validações estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
(*) Lembra-se que competiu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários, e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31 de outubro de 2025.
O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.
Já o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego o acesso às informações cadastrais disponíveis no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959/2009 , necessárias para a concessão do seguro-desemprego.
Cabe ainda destacar que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.
O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do citado seguro-desemprego ficará sujeito à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat. (Lei nº 15.265/2025 , art. 37 - DOU - Edição Extra de 21.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.
Dentre as alterações, ao requerente do citado benefício será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e a e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (*) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme os procedimentos, os critérios e as validações estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
(*) Lembra-se que competiu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários, e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31 de outubro de 2025.
O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.
Já o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego o acesso às informações cadastrais disponíveis no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959/2009 , necessárias para a concessão do seguro-desemprego.
Cabe ainda destacar que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.
O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do citado seguro-desemprego ficará sujeito à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat. (Lei nº 15.265/2025 , art. 37 - DOU - Edição Extra de 21.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.