FEDERAL: RFB / IRPJ/CSLL - Receita Federal esclarece sobre a tributação das debêntures de infraestrutura!!!
A Solução de Consulta COSIT nº 225/2025 esclareceu que: a) por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235/2024 , para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801/2024 , consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801/2024 , inclusive aquelas atreladas a índices de preços; e b) por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235/2024 , a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801/2024 , poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de compensação em períodos subsequentes. (Solução de Consulta COSIT nº 225/2025 - DOU 1 de 23.10.2025) / Fonte: Editorial IOB .