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Mostrando postagens de outubro 23, 2025

FEDERAL: RFB / IRPJ/CSLL - Receita Federal esclarece sobre a tributação das debêntures de infraestrutura!!!

A Solução de Consulta COSIT nº 225/2025 esclareceu que: a) por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235/2024 , para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801/2024 , consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801/2024 , inclusive aquelas atreladas a índices de preços; e b) por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235/2024 , a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801/2024 , poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de compensação em períodos subsequentes.  (Solução de Consulta COSIT nº 225/2025 - DOU 1 de 23.10.2025) /  Fonte: Editorial IOB .

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Foram publicados no DOU de hoje, dia 23.10.2025, as seguintes, RESOLUÇÕES BCB NºS 513, 514 e 515 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025!!!

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- RESOLUÇÃO BCB Nº 513, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.  Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade e sobre a evidenciação em notas explicativas de informações adicionais relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade a ser observada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. - RESOLUÇÃO BCB Nº 514, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.  Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento basead...

NOTICIAS: Receita Federal publica norma que esclarece incidência do IOF nas novas linhas de crédito rural e habitacional !!!

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- Medida publicada a pedido das instituições financeiras, reforça a segurança jurídica nas operações de contratação das novas linhas de crédito. A Receita Federal publicou Instrução Normativa nº 2.286, de 21 de outubro de 2025, para esclarecer a correta incidência do IOF nas novas linhas de crédito rural e habitacional criadas pelo Governo Federal. O ato editado atende à demanda apresentada pelas instituições financeiras sobre correta aplicação das alíquotas incidentes sobre as operações de crédito rural previstas na Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, e às operações de melhoria habitacional regulamentadas pela Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025. A medida reforça a segurança jurídica nas operações de contratação das novas linhas de crédito. Crédito Rural A MP nº 1.314 autoriza a utilização de recursos do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024 e de recursos livres das instituições financeiras para linhas de crédito destinadas à liquidação o...

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 223, 224 e 225 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ /  SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso II...

FEDERAL: RFB - Normas de Administração Tributária / RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS. FRETES. SEGUROS. NOTA FISCAL. NÃO DEDUTÍVEIS - Solução de Consulta nº 4.058 - SRRF04/Disit, de 21 de outubro de 2025!!!

- Solução de Consulta nº 4.058 - SRRF04/Disit, de 21 de outubro de 2025.  Assunto: Normas de Administração Tributária /  RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS. FRETES. SEGUROS. NOTA FISCAL. NÃO DEDUTÍVEIS. Por falta de previsão legal, os valores relativos a despesas reembolsáveis pelos adquirentes da comercialização da produção rural, constantes nas notas fiscais emitidas, não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da contribuição previdenciária patronal devida por produtor rural pessoa jurídica e por agroindústria. Dispositivos Legais: § 6º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 650, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.  FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS /  Chefe.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.10.2025!!!

FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ / LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS - !SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.023, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.023, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ /  LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO ...