FEDERAL: RFB - Normas de Administração Tributária / RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS. FRETES. SEGUROS. NOTA FISCAL. NÃO DEDUTÍVEIS - Solução de Consulta nº 4.058 - SRRF04/Disit, de 21 de outubro de 2025!!!
- Solução de Consulta nº 4.058 - SRRF04/Disit, de 21 de outubro de 2025. Assunto: Normas de Administração Tributária / RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS. FRETES. SEGUROS. NOTA FISCAL. NÃO DEDUTÍVEIS.
Por falta de previsão legal, os valores relativos a despesas reembolsáveis pelos adquirentes da comercialização da produção rural, constantes nas notas fiscais emitidas, não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da contribuição previdenciária patronal devida por produtor rural pessoa jurídica e por agroindústria.
Dispositivos Legais: § 6º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991;
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 650, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.10.2025!!!
Por falta de previsão legal, os valores relativos a despesas reembolsáveis pelos adquirentes da comercialização da produção rural, constantes nas notas fiscais emitidas, não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da contribuição previdenciária patronal devida por produtor rural pessoa jurídica e por agroindústria.
Dispositivos Legais: § 6º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991;
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 650, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.10.2025!!!