FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 116 e 119 DE JULHO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 22 DE JULHO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE.
A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
Configura modificação do ramo de atividade a alteração no objeto social da pessoa jurídica, que implique na transformação da atividade econômica da sociedade de industrial para sociedade comercial.
ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação à compensação dos próprios prejuízos fiscais na hipótese de ocorrência, cumulativa, de modificação do controle societário e do ramo de atividade da pessoa jurídica aplica-se também à utilização desses créditos para fins de transação tributária.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE.
A pessoa jurídica não poderá compensar suas próprias bases de cálculo negativas se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
Configura modificação do ramo de atividade a alteração no objeto social da pessoa jurídica, que implique na transformação da atividade econômica da sociedade de industrial para sociedade comercial.
ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação à compensação das próprias bases de cálculo negativas na hipótese de ocorrência, cumulativa, de modificação do controle societário e do ramo de atividade da pessoa jurídica aplica-se também à utilização desses créditos para fins de transação tributária.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209 RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. 

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 24 DE JULHO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PGBL. PESSOA COM MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES AO PLANO. ISENÇÃO.
Face ao disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do aposentado, reformado, ou pensionista, pessoa com moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPANTE ATIVO (NÃO APOSENTADO) PESSOA COM MOLÉSTIA GRAVE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TEMPORÁRIO (BPT). RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
Não estão enquadrados na regra isentiva do imposto sobre a renda estatuída pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, os valores pagos por fundação de previdência complementar a título de Benefício Previdenciário Temporário - BPT ao servidor público federal, pessoa com moléstia grave, visto que o beneficiário do rendimento, participante do plano de previdência complementar, ainda não se encontra na condição de aposentado no momento da percepção do benefício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, § 4º, inciso III. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 25.07.2025!!!