FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 146, 148, 149, 150 e 151 DE AGOSTO DE 2025!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146, DE 15 DE AGOSTO DE 2025. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias / CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SEGURADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JETON. AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO. CUSTEIO DE DESPESAS COM VEÍCULO. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições sociais previdenciárias sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
Integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa ou equiparado a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras.
Jeton e auxílio de representação constituem remuneração em razão do cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, sobre os quais incidem as contribuições sociais previdenciárias.
Valores recebidos a título de ressarcimento de gastos decorrentes da utilização de veículo não oficial por segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, ainda que não classificados como auxílio de representação, estão sujeitos às contribuições sociais previdenciárias.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111, inciso II, e 176; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alínea " f" ; Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2024, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.098, de 25 de junho de 1999, art. 9º, inciso V, alínea "i" ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 8º, § 6º; art. 33, inciso II, § 14. Acórdão TCU nº 1.237, de 1º de junho de 2022.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SEGURADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO. JETON. AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO. CUSTEIO DE despesaS com veículo. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição
A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração
São tributáveis as remunerações por trabalho prestado no exercício de cargo de diretor eleito para conselho de fiscalização do exercício de atividade profissional, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício do referido cargo.
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Jeton e auxílio de representação constituem remuneração em razão do cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, incidindo o imposto sobre a renda.
Valores recebidos a título de ressarcimento de gastos decorrentes da utilização de veículo não oficial por segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, ainda que não classificados como auxílio de representação, estão sujeitos ao imposto sobre a renda.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 74, inciso II, alínea " d" ; Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2024, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, incisos I, X, XVII e XVIII. Acórdão TCU nº 1.237, de 1º de junho de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições sociais previdenciárias sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
Integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa ou equiparado a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras.
Jeton e auxílio de representação constituem remuneração em razão do cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, sobre os quais incidem as contribuições sociais previdenciárias.
Valores recebidos a título de ressarcimento de gastos decorrentes da utilização de veículo não oficial por segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, ainda que não classificados como auxílio de representação, estão sujeitos às contribuições sociais previdenciárias.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111, inciso II, e 176; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alínea " f" ; Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2024, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.098, de 25 de junho de 1999, art. 9º, inciso V, alínea "i" ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 8º, § 6º; art. 33, inciso II, § 14. Acórdão TCU nº 1.237, de 1º de junho de 2022.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SEGURADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO. JETON. AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO. CUSTEIO DE despesaS com veículo. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição
A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração
São tributáveis as remunerações por trabalho prestado no exercício de cargo de diretor eleito para conselho de fiscalização do exercício de atividade profissional, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício do referido cargo.
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Jeton e auxílio de representação constituem remuneração em razão do cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, incidindo o imposto sobre a renda.
Valores recebidos a título de ressarcimento de gastos decorrentes da utilização de veículo não oficial por segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, ainda que não classificados como auxílio de representação, estão sujeitos ao imposto sobre a renda.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 74, inciso II, alínea " d" ; Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2024, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, incisos I, X, XVII e XVIII. Acórdão TCU nº 1.237, de 1º de junho de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 15 DE AGOSTO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ISENTAS E NÃO ISENTAS. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias que, apesar de serem idênticas, encontram-se em situações jurídicas distintas (são integrantes de um grupo constituído concomitantemente por participações societárias sujeitas à isenção do Imposto sobre a Renda prevista no art. 4º, caput, alínea "d" , do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e por participações societárias que não fazem jus a esse benefício), considera-se que as participações societárias alienadas estão proporcionalmente distribuídas entre essas duas categorias.
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de transformação da pessoa jurídica de sociedade limitada em sociedade por ações, as ações que venham a substituir as quotas de participação societária, na mesma proporção das anteriormente possuídas, não podem ser consideradas "novamente subscritas ou adquiridas" , de forma que, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, não se extingue o direito à isenção de Imposto sobre a Renda prevista no art. 4º, caput, alínea "d" , do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, arts. 4º, 5º e 18; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 57 e 58; Ato Declaratório PGFN nº 12, de 25 de junho de 2018; Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MG; Parecer SEI nº 14358/2022/ME; Portaria MF nº 454, de 25 de agosto de 1977, itens 5 e 7; Parecer Normativo CST nº 39, de 19 de outubro de 1981. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias que, apesar de serem idênticas, encontram-se em situações jurídicas distintas (são integrantes de um grupo constituído concomitantemente por participações societárias sujeitas à isenção do Imposto sobre a Renda prevista no art. 4º, caput, alínea "d" , do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e por participações societárias que não fazem jus a esse benefício), considera-se que as participações societárias alienadas estão proporcionalmente distribuídas entre essas duas categorias.
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de transformação da pessoa jurídica de sociedade limitada em sociedade por ações, as ações que venham a substituir as quotas de participação societária, na mesma proporção das anteriormente possuídas, não podem ser consideradas "novamente subscritas ou adquiridas" , de forma que, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, não se extingue o direito à isenção de Imposto sobre a Renda prevista no art. 4º, caput, alínea "d" , do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, arts. 4º, 5º e 18; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 57 e 58; Ato Declaratório PGFN nº 12, de 25 de junho de 2018; Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MG; Parecer SEI nº 14358/2022/ME; Portaria MF nº 454, de 25 de agosto de 1977, itens 5 e 7; Parecer Normativo CST nº 39, de 19 de outubro de 1981. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário / SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF). REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL (TEF). RECEITA DE VENDAS PAGAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. PATROCÍNIO RECEBIDO EM BENS. DIREITO DE ARENA. REPASSE A SINDICATO DE ATLETAS PROFISSIONAIS.
Os valores correspondentes às vendas pagas através de cartões de crédito ou débito devem integrar a receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela Sociedade Anônima do Futebol (SAF) à medida que forem efetivamente recebidos por ela.
O montante representado pelo valor dos bens recebidos a título de patrocínio deve integrar a receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela SAF.
Por falta de previsão legal, os valores relativos ao direito de arena repassados ao sindicato de atletas profissionais não poderão ser excluídos da receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela SAF.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 183, inciso II, e 187, § 1º; Lei nº 9.615, de 1998, art. 56, caput e inciso III; Lei nº 14.193, de 2021, arts. 1º, caput e § 4º, 31 e 32. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
Os valores correspondentes às vendas pagas através de cartões de crédito ou débito devem integrar a receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela Sociedade Anônima do Futebol (SAF) à medida que forem efetivamente recebidos por ela.
O montante representado pelo valor dos bens recebidos a título de patrocínio deve integrar a receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela SAF.
Por falta de previsão legal, os valores relativos ao direito de arena repassados ao sindicato de atletas profissionais não poderão ser excluídos da receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela SAF.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 183, inciso II, e 187, § 1º; Lei nº 9.615, de 1998, art. 56, caput e inciso III; Lei nº 14.193, de 2021, arts. 1º, caput e § 4º, 31 e 32. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / LUCRO REAL. CUSTO DA MERCADORIA. PERDAS RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO SEM NECESSIDADE DE LAUDO OU CERTIFICADO DE AUTORIDADE SANITÁRIA OU DE SEGURANÇA.
As perdas razoáveis ocorridas na fabricação e no manuseio na atividade de venda de produtos hortifruti desenvolvida pela pessoa jurídica poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, inc. I, do RIR/2018, desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção, não existindo, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 303; Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
As perdas razoáveis ocorridas na fabricação e no manuseio na atividade de venda de produtos hortifruti desenvolvida pela pessoa jurídica poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, inc. I, do RIR/2018, desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção, não existindo, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 303; Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / IMUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESTAURANTE. INAPLICABILIDADE.
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 235, de 18 de outubro de 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b" , e § 4º; e 170, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 22.08.2025!!!
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 235, de 18 de outubro de 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b" , e § 4º; e 170, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 22.08.2025!!!