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- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.002, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
As empresas que exercem atividades comerciais não podem descontar créditos em relação a insumos, como vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme, mesmo que decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho ou de imposição legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Parecer Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSUMOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
As empresas que exercem atividades comerciais não podem descontar créditos em relação a insumos, como vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme, mesmo que decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho ou de imposição legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Parecer Cosit/RFB nº 5, de 2018.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
As empresas que exercem atividades comerciais não podem descontar créditos em relação a insumos, como vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme, mesmo que decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho ou de imposição legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Parecer Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSUMOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
As empresas que exercem atividades comerciais não podem descontar créditos em relação a insumos, como vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme, mesmo que decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho ou de imposição legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Parecer Cosit/RFB nº 5, de 2018.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.003, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ITENS APLICADOS APÓS A FINALIZAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO COMO INSUMO.
Os gastos com a manutenção de veículos próprios utilizados no transporte de mercadorias e utilizados por representantes comerciais bem como com as comissões de vendas não são considerados insumos à fabricação ou à prestação de serviços, por serem serviços aplicados após o processo de finalização do produto. Como consequência, não dão direito a crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 17 DE SETEMBRO DE 2019; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, PUBLICADA NO DOU DE 2 DE ABRIL DE 2020; E AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Parecer Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ITENS APLICADOS APÓS A FINALIZAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO COMO INSUMO.
Os gastos com a manutenção de veículos próprios utilizados no transporte de mercadorias e utilizados por representantes comerciais bem como com as comissões de vendas não são considerados insumos à fabricação ou à prestação de serviços, por serem serviços aplicados após o processo de finalização do produto. Como consequência, não dão direito a crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 17 DE SETEMBRO DE 2019; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, PUBLICADA NO DOU DE 2 DE ABRIL DE 2020; E AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ITENS APLICADOS APÓS A FINALIZAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO COMO INSUMO.
Os gastos com a manutenção de veículos próprios utilizados no transporte de mercadorias e utilizados por representantes comerciais bem como com as comissões de vendas não são considerados insumos à fabricação ou à prestação de serviços, por serem serviços aplicados após o processo de finalização do produto. Como consequência, não dão direito a crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 17 DE SETEMBRO DE 2019; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, PUBLICADA NO DOU DE 2 DE ABRIL DE 2020; E AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Parecer Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ITENS APLICADOS APÓS A FINALIZAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO COMO INSUMO.
Os gastos com a manutenção de veículos próprios utilizados no transporte de mercadorias e utilizados por representantes comerciais bem como com as comissões de vendas não são considerados insumos à fabricação ou à prestação de serviços, por serem serviços aplicados após o processo de finalização do produto. Como consequência, não dão direito a crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 17 DE SETEMBRO DE 2019; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, PUBLICADA NO DOU DE 2 DE ABRIL DE 2020; E AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.004, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e o Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por força do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor a ser excluído para fins de determinação do lucro real equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, caso ele tenha sido recebido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e o Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por força do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor a ser excluído para fins de determinação do lucro real equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, caso ele tenha sido recebido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e o Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por força do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor a ser excluído para fins de determinação do lucro real equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, caso ele tenha sido recebido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e o Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por força do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor a ser excluído para fins de determinação do lucro real equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, caso ele tenha sido recebido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.001, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. ALIENAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
O resultado positivo auferido na alienação da Cédula de Crédito Imobiliário, resultante da diferença entre seu valor de venda e de aquisição, não integra a base de cálculo do Simples Nacional, mas sujeita-se ao imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13, § 1º, V.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. ALIENAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
O resultado positivo auferido na alienação da Cédula de Crédito Imobiliário, resultante da diferença entre seu valor de venda e de aquisição, não integra a base de cálculo do Simples Nacional, mas sujeita-se ao imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13, § 1º, V.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.002, DE 12 DE ABRIL DE 2023.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. ALIENAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
O resultado positivo auferido na alienação da Cédula de Crédito Imobiliário, resultante da diferença entre seu valor de venda e de aquisição, não integra a base de cálculo do Simples Nacional, mas sujeita-se ao imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13, § 1º, V.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.003, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS DO PAÍS.
Os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidor pessoa física residente no exterior que adquire a condição de residente no Brasil deixam de se sujeitar, a partir da mudança de residência fiscal, ao regime especial de tributação a que se refere o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001, e passam a ser tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.
No caso de aplicação financeira sujeita ao imposto sobre a renda retido na fonte, os rendimentos produzidos até o dia anterior à aquisição, pelo investidor, da condição de residente no País são tributados pelo regime especial a que se refere o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 2001, cabendo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto devido, se houver, quando da ocorrência do fato gerador do tributo, tal como a alienação, resgate/liquidação. Os rendimentos produzidos a partir da data da mudança de residência do investidor são tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.
No caso de operação realizada em bolsa e sujeita à incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho líquido, cabe ao investidor que adquiriu a condição de residente no Brasil apurar e recolher o tributo devido conforme as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. Nessa hipótese, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 16; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 79 a 82; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 88; Resolução CMN nº 4.373, de 2014.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. ALIENAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
O resultado positivo auferido na alienação da Cédula de Crédito Imobiliário, resultante da diferença entre seu valor de venda e de aquisição, não integra a base de cálculo do Simples Nacional, mas sujeita-se ao imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13, § 1º, V.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.003, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS DO PAÍS.
Os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidor pessoa física residente no exterior que adquire a condição de residente no Brasil deixam de se sujeitar, a partir da mudança de residência fiscal, ao regime especial de tributação a que se refere o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001, e passam a ser tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.
No caso de aplicação financeira sujeita ao imposto sobre a renda retido na fonte, os rendimentos produzidos até o dia anterior à aquisição, pelo investidor, da condição de residente no País são tributados pelo regime especial a que se refere o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 2001, cabendo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto devido, se houver, quando da ocorrência do fato gerador do tributo, tal como a alienação, resgate/liquidação. Os rendimentos produzidos a partir da data da mudança de residência do investidor são tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.
No caso de operação realizada em bolsa e sujeita à incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho líquido, cabe ao investidor que adquiriu a condição de residente no Brasil apurar e recolher o tributo devido conforme as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. Nessa hipótese, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 16; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 79 a 82; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 88; Resolução CMN nº 4.373, de 2014.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.001, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECURSOS DO FUNDEB. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
Os valores pagos a título de rateio de recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 14.113, de 2020, destinados a retribuir a atuação efetiva no desempenho das atividades de profissionais da educação, constituem acréscimo patrimonial para estes profissionais, estando, portanto, sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DECONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E Nº 92, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.113, de 2020, arts. 26 e 47-A, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RECURSOS DO FUNDEB. PAGAMENTO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VINCULADOS AO RGPS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. TRIBUTAÇÃO DE PRÊMIOS. REQUISITOS.
Os valores pagos a título de rateio de recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 14.113, de 2020, destinados a retribuir a atuação efetiva no desempenho das atividades de profissionais da educação segurados, na espécie, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que de modo eventual e expressamente desvinculado dos vencimentos ou subsídios, possuem natureza remuneratória, devendo submeter-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
Acresce que, no que se refere ao RGPS, a competência legislativa da União é privativa, sendo também de sua competência exclusiva a instituição de contribuição previdenciária para esse Regime. Destarte, na hipótese, é irrelevante a previsão, constante em decreto estadual, no sentido de que não incidirão descontos previdenciários sobre o valor percebido pelos servidores no citado rateio.
Por seu turno, os prêmios excluídos da incidência da contribuição previdenciária, entre outros requisitos, não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador, e devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que aquele deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E Nº 92, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 22, inciso XXIII, 149, 150, § 6º, 194, 195 e 201; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 6º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, inciso I, 28, inciso I, § 9º, alínea "e", item 7, e alínea "z"; Lei nº 14.113, de 2020, art. 26; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 214, inciso I, § 9º, inciso V, alíneas "j" e "n"; Decreto Estadual nº 48.325, de 2021.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 17.07.2025!!!
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECURSOS DO FUNDEB. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
Os valores pagos a título de rateio de recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 14.113, de 2020, destinados a retribuir a atuação efetiva no desempenho das atividades de profissionais da educação, constituem acréscimo patrimonial para estes profissionais, estando, portanto, sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DECONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E Nº 92, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.113, de 2020, arts. 26 e 47-A, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RECURSOS DO FUNDEB. PAGAMENTO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VINCULADOS AO RGPS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. TRIBUTAÇÃO DE PRÊMIOS. REQUISITOS.
Os valores pagos a título de rateio de recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 14.113, de 2020, destinados a retribuir a atuação efetiva no desempenho das atividades de profissionais da educação segurados, na espécie, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que de modo eventual e expressamente desvinculado dos vencimentos ou subsídios, possuem natureza remuneratória, devendo submeter-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
Acresce que, no que se refere ao RGPS, a competência legislativa da União é privativa, sendo também de sua competência exclusiva a instituição de contribuição previdenciária para esse Regime. Destarte, na hipótese, é irrelevante a previsão, constante em decreto estadual, no sentido de que não incidirão descontos previdenciários sobre o valor percebido pelos servidores no citado rateio.
Por seu turno, os prêmios excluídos da incidência da contribuição previdenciária, entre outros requisitos, não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador, e devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que aquele deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E Nº 92, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 22, inciso XXIII, 149, 150, § 6º, 194, 195 e 201; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 6º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, inciso I, 28, inciso I, § 9º, alínea "e", item 7, e alínea "z"; Lei nº 14.113, de 2020, art. 26; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 214, inciso I, § 9º, inciso V, alíneas "j" e "n"; Decreto Estadual nº 48.325, de 2021.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 17.07.2025!!!