NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais - PGFN altera norma que disciplina o reconhecimento de regularidade fiscal de débitos em discussão judicial originários de matéria decidida por voto de qualidade!!!
- A Portaria PGFN nº 1.684/2025 alterou a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, que disciplina o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972 , e do art. 4º da Lei nº 14.689/2023.
Dentre essas alterações, destacamos:
a) a nova redação dada aos incisos I e III do art. 4º da Portaria PRGN nº 95/2025, os quais passam a dispor, respectivamente, que o requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, para fins de dispensa de apresentação de garantia adicional em relação ao crédito decidido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, deve ser realizado exclusivamente pelo REGULARIZE, nos termos do Capítulo III da Portaria PGFN nº 33/2018 , instruído com:
a.1) indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos termos da Portaria PGFN/MF nº 95/2025, ainda que parcialmente, ou do processo administrativo fiscal, em caso de créditos ainda não inscritos;
a.2) relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância, e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação;
b) a inclusão do art. 7º-A, o qual dispõe que as garantias aceitas em juízo no intervalo compreendido entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 (DOU 1 Edição Extra de 22.12.2025), e a publicação da Portaria PGFN/MF nº 95/2025 (DOU 1 de 20.01.2025), poderão ser substituídas pela hipótese de dispensa de garantia de que trata a citada norma. (Portaria PGFN nº 1.684/2025 - DOU 1 de 05.08.2025) / Fonte: Editorial IOB.
Dentre essas alterações, destacamos:
a) a nova redação dada aos incisos I e III do art. 4º da Portaria PRGN nº 95/2025, os quais passam a dispor, respectivamente, que o requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, para fins de dispensa de apresentação de garantia adicional em relação ao crédito decidido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, deve ser realizado exclusivamente pelo REGULARIZE, nos termos do Capítulo III da Portaria PGFN nº 33/2018 , instruído com:
a.1) indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos termos da Portaria PGFN/MF nº 95/2025, ainda que parcialmente, ou do processo administrativo fiscal, em caso de créditos ainda não inscritos;
a.2) relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância, e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação;
b) a inclusão do art. 7º-A, o qual dispõe que as garantias aceitas em juízo no intervalo compreendido entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 (DOU 1 Edição Extra de 22.12.2025), e a publicação da Portaria PGFN/MF nº 95/2025 (DOU 1 de 20.01.2025), poderão ser substituídas pela hipótese de dispensa de garantia de que trata a citada norma. (Portaria PGFN nº 1.684/2025 - DOU 1 de 05.08.2025) / Fonte: Editorial IOB.