FEDERAL: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM / Cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários e revoga a Resolução CVM nº 51/2021!!!

- RESOLUÇÃO CVM Nº 234, DE 4 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários e revoga a Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de julho de 2025, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 2º Os participantes indicados no Anexo A devem, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores:
I - atualizar seu formulário cadastral sempre que qualquer informação nele contida for alterada, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração; e
II - a partir do ano seguinte ao cadastro inicial, confirmar que as informações contidas no formulário continuam válidas até o dia 31 de março de cada ano, à exceção dos participantes mencionados nos incisos VI e VII do Anexo A, que devem confirmar as informações até 30 de abril, e no inciso VIII, que devem confirmar as informações até 31 de maio.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a participantes que estejam com seu registro suspenso.
§ 2º Os assessores de investimento pessoas jurídicas e pessoas naturais devem cumprir o disposto nos incisos I e II do caput conforme regras:
I - definidas por instituição credenciadora e autorreguladora autorizada pela CVM; e
II - previamente aprovadas pela CVM.
CAPÍTULO II - CADASTRO
Art. 3º O formulário cadastral é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo B.
Art. 4º O Superintendente Geral fica autorizado a promover alterações, inclusões ou eliminações de participantes e outras de ordem técnico-formal que se façam necessárias nos Anexos A e B.
Art. 5º O endereço informado no formulário cadastral será utilizado para envio de intimações e correspondências expedidas pela CVM.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os participantes podem informar mais de um endereço físico ou eletrônico.
Art. 6º O descumprimento do disposto no art. 2º sujeita o participante à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias.
Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o caput será reduzido à metade quando se tratar de atraso do cumprimento do disposto no art. 2º, II, por parte de auditor independente que não possua clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica revogada a Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 10 de setembro de 2025. OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 05.08.2025 - Veja também os ANEXOS !!!