FEDERAL: RFB - Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 118, 120, 123 a 128 DE JULHO DE 2025 !!!

 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 24 DE JULHO DE 2025. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário / PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. GORJETAS.
As gorjetas incluídas em nota fiscal, cujos valores arrecadados pela pessoa jurídica sejam integralmente repassados aos empregados, possuem natureza salarial e, portanto, não integram o faturamento ou o lucro para fins de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
Como consequência, os ingressos a título de gorjeta encontram-se fora do alcance do favor fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, uma vez que o benefício em questão diz respeito a redução a zero das alíquotas daqueles tributos incidentes sobre as respectivas bases de cálculo. Logo, valores que estejam excluídos da base de cálculo dos tributos referidos, por extrapolarem o conceito de receita ou resultado, estarão, por óbvio, fora do alcance do benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, caput e § 1º; Decreto -lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 24 DE JULHO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO.A aplicação do novo entendimento proferido pela administração tributária, caso desfavorável ao sujeito passivo, ocorrerá após a data da ciência da solução de consulta pela consulente ou após a data de sua publicação na Imprensa Oficial, não havendo que se falar na aplicação do princípio constitucional da anterioridade anual ao IRPJ, na hipótese de alteração do percentual de presunção.
O percentual de presunção reduzido de 8% (oito por cento) pode ser utilizado, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no âmbito do lucro presumido, até 14 de fevereiro de 2023, dia anterior à data de publicação da Solução de Consulta Cosit nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, no Diário Oficial da União, nos casos em que a pessoa jurídica exerça as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO.
A aplicação do novo entendimento proferido pela administração tributária, caso desfavorável ao sujeito passivo, ocorrerá após a data da ciência da solução de consulta pela consulente ou após a data de sua publicação na Imprensa Oficial, não havendo que se falar na aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal à CSLL, na hipótese de alteração do percentual de presunção.
O percentual de presunção reduzido de 12% (doze por cento) pode ser utilizado, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no âmbito do lucro presumido, até 14 de fevereiro de 2023, dia anterior à data de publicação da Solução de Consulta Cosit nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, no Diário Oficial da União, nos casos em que a pessoa jurídica exerça as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º, e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 28 DE JULHO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / ATIVIDADE RURAL. CONTRATO DE PARCERIA. CARACTERIZAÇÃO. RISCOS. PARTILHA. CESSÃO DE IMÓVEL. DESPESAS.
Os contratos de parceria são caracterizados pela cessão de uso específico de imóvel rural, ou parte dele, incluindo, ou não, benfeitorias, para realização de atividade de (i) exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou de (ii) entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha isolada ou cumulativa dos riscos de caso fortuito e força maior, dos frutos, produtos ou lucros, nas proporções estipuladas entre as partes, observados os limites legais, e das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
A mera cessão do imóvel rural para exploração por terceiro em um contrato de parceria rural não caracteriza despesa da atividade rural, e em decorrência, não gera registro, como tal, para escrituração em livro caixa.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, arts. 95 e 96; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 1º ao 4º, 13 e 36; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 146, incisos XI e XII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, e a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 28 DE JULHO DE 2025. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário / REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. IMÓVEL RECEBIDO EM PERMUTA. RECEITA BRUTA.
O valor do imóvel recebido pela incorporadora nas operações de permuta imobiliária (somente com imóveis) não é considerado receita bruta para fins do pagamento mensal unificado a que está sujeita a pessoa jurídica submetida ao RET em decorrência da extensão da dispensa de contestar e recorrer às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 8.694/2021/ME, de 2021; Parecer SEI nº 13.369/2021/ME. Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 28 DE JULHO DE 2025. Assunto: Obrigações Acessórias
EFD-Reinf. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS.
É obrigatório o envio de informações na EFD-REINF de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária. Para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, a informação será obrigatória caso venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente elencadas na legislação.
O Manual do Usuário da EFD-Reinf, em caráter orientativo, recomenda que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, § 1º, inciso I, § 2º, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 2º, art. 10, incisos VIII e IX, e § 2º; art. 12, VII, "d" , e art. 27; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, anexo aos leiautes da EFD-Reinf versão 2.1.2, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 2023.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 28 DE JULHO DE 2025. Assunto: Simples Nacional / MEI. ÚNICO FUNCIONÁRIO. PISO SALARIAL. EXCLUSÃO DO REGIME.
O MEI pode contratar um único empregado, desde que a remuneração paga, incluída comissões, não ultrapasse o piso salarial definido em convenção coletiva da categoria.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 7º, inciso XV, RCGSN nº 140, de 2018, art. 105, caput, § 3º e § 4º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 28 DE JULHO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. REGIME DE RECONHECIMENTO DA RECEITA DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS. SUJEIÇÃO AO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Em razão do princípio da legalidade estrita, os critérios ou aspectos da hipótese de incidência e da obrigação tributária, inclusive o temporal (o qual concerne ao regime de reconhecimento das receitas), deverão estar previstos, por via de regra, necessariamente, em lei, em sentido formal e material, da entidade tributante competente, e não em ato infralegal.
Em virtude do regime de reconhecimento das receitas e do fato gerador do IRPF preconizados pela legislação de regência desse tributo, segue-se que os valores referentes a depósito prévio de emolumentos e custas pela prestação de serviços de registro, efetuado quando da prenotação, por constituírem receita tributável, submetem-se, desde logo, nessa situação de fato, ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão) devido por oficial de registro de imóveis, porquanto o referido fato gerador não se sujeita a uma pretensa condição suspensiva, alegadamente representada pela futura concretização do ato registral solicitado.
Por seu turno, a restituição, total ou parcial, dos valores correspondentes ao depósito prévio, em caso de desistência do ato registral requerido, ou de cancelamento devidamente fundamentado da prenotação, inclusive por meio de decisão judicial, implica o estorno da receita respectiva no mês em que for efetivada a desistência ou o cancelamento.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 153, § 2º, inciso I, e 236; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 97, 114, 116 e 117; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 38, inciso IV, 68, 69, § 2º, e 118, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 28 DE JULHO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO SOBRE A RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
Face as disposições expressas no Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011, e nos Pareceres PGFN/CRJ nº 1.752, de 19 de agosto de 2010, e nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, a fonte pagadora está desobrigada de reter o imposto sobre a renda relativo às verbas de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pagas aos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade (inclusive); ou seja, enquanto a criança não completar os 6 (seis) anos de idade. Desse modo, por exemplo, a não incidência do tributo alcançaria pagamentos a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar relativos a uma criança com até cinco anos e onze meses de idade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 290, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 4º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso II, e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XIV; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.683, de 1º de dezembro de 2008; Parecer PGFN/CRJ nº 1.752, de 19 de agosto de 2010; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118, de 10 de novembro de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 30.07.2025!!!