FEDERAL: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / Declara alfandegada instalação portuária de uso público, nos termos e condições normativos vigentes!!!
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 3, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. Declara alfandegada instalação portuária de uso público, nos termos e condições normativos vigentes.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL na 4ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76 de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 13083.067882/2025-29 declara:
Art. 1º Fica alfandegado, até 14/01/2035, em caráter precário, o recinto localizado à Praça da Comunidade Luso Brasileira, nº 41, Galpão 3B, Armazém 3B, na cidade de Recife/PE, CEP: 50030- 280, posição georreferenciada 8,051139º de latitude sul e 34,870089º de longitude oeste, com área total de de 3.028,03 m² (área do galpão de 2.967,53 m²), administrado pela SCS ARMAZÉNS GERAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 26.206.146/0003-43, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá explorar serviços de guarda e conservação de granéis sólidos, incluindo, porém não se limitando, a fertilizantes, além de serviços complementares destas atividades.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 4911304 ao recinto, sob a jurisdição da Alfândega do Recife, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º O recinto alfandegado fica dispensado da disponibilização de balança própria, uma vez que se encontra em porto organizado e vai utilizar, de forma sistemática, através de relatórios periódicos, o equipamento do Porto do Recife.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 21.08.2025!!!
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL na 4ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76 de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 13083.067882/2025-29 declara:
Art. 1º Fica alfandegado, até 14/01/2035, em caráter precário, o recinto localizado à Praça da Comunidade Luso Brasileira, nº 41, Galpão 3B, Armazém 3B, na cidade de Recife/PE, CEP: 50030- 280, posição georreferenciada 8,051139º de latitude sul e 34,870089º de longitude oeste, com área total de de 3.028,03 m² (área do galpão de 2.967,53 m²), administrado pela SCS ARMAZÉNS GERAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 26.206.146/0003-43, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá explorar serviços de guarda e conservação de granéis sólidos, incluindo, porém não se limitando, a fertilizantes, além de serviços complementares destas atividades.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 4911304 ao recinto, sob a jurisdição da Alfândega do Recife, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º O recinto alfandegado fica dispensado da disponibilização de balança própria, uma vez que se encontra em porto organizado e vai utilizar, de forma sistemática, através de relatórios periódicos, o equipamento do Porto do Recife.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 21.08.2025!!!