NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - Receita Federal disciplina os procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Litígio Zero!!!
- A Portaria RFB nº 568/2025 disciplinou os procedimentos Litígio Zero Autorregularização, destinado à regularização de crédito tributário por meio de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica prevista em edital vigente, prevista na Lei nº 13.988/2020 , com o objetivo de prevenir e reduzir litígios tributários.
I - Habilitação ao Litígio Zero Autorregularização
A habilitação ao Procedimento Litígio Zero Autorregularização deverá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação de requerimento, a ser protocolado em até 60 dias do prazo final do edital, por meio do formulário constante do Anexo Único, disponível no Portal de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>, do qual deverão constar as seguintes informações:
a) número do edital de transação por adesão em vigor;
b) natureza dos créditos tributários a serem transacionados, em conformidade com o objeto do edital mencionado na letra "a";
c) créditos tributários a serem constituídos pela RFB, com indicação de seus valores; e
d) informações complementares eventualmente necessárias à sua constituição.
A formalização do requerimento deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 .
II - Critérios para deferimento do requerimento de habilitação
Para fins de deferimento do requerimento de habilitação, serão considerados os seguintes critérios:
a) regularidade cadastral do sujeito passivo;
b) histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
c) compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;
d) consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
Atendidos esses critérios RFB constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até 30 dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício ou de mora.
Observe-se que a autorregularização de que trata a norma em referência não exclui eventual verificação posterior do crédito tributário por parte da fiscalização quanto à adequação da apuração promovida pelo contribuinte. (Portaria RFB nº 568/2025 - DOU 1 de 18.08.2025) / Fonte: Editorial IOB.
I - Habilitação ao Litígio Zero Autorregularização
A habilitação ao Procedimento Litígio Zero Autorregularização deverá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação de requerimento, a ser protocolado em até 60 dias do prazo final do edital, por meio do formulário constante do Anexo Único, disponível no Portal de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>, do qual deverão constar as seguintes informações:
a) número do edital de transação por adesão em vigor;
b) natureza dos créditos tributários a serem transacionados, em conformidade com o objeto do edital mencionado na letra "a";
c) créditos tributários a serem constituídos pela RFB, com indicação de seus valores; e
d) informações complementares eventualmente necessárias à sua constituição.
A formalização do requerimento deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 .
II - Critérios para deferimento do requerimento de habilitação
Para fins de deferimento do requerimento de habilitação, serão considerados os seguintes critérios:
a) regularidade cadastral do sujeito passivo;
b) histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
c) compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;
d) consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
Atendidos esses critérios RFB constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até 30 dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício ou de mora.
Observe-se que a autorregularização de que trata a norma em referência não exclui eventual verificação posterior do crédito tributário por parte da fiscalização quanto à adequação da apuração promovida pelo contribuinte. (Portaria RFB nº 568/2025 - DOU 1 de 18.08.2025) / Fonte: Editorial IOB.