FEDERAL: Ministério da Saúde / Aprovadas Diretrizes Brasileiras para Rastreamento do Câncer de Cólon do Útero!!!
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.489, de 4 de junho de 2025,
Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre o câncer de colo do útero e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação nº 974/2025 e o Relatório de Recomendação nº 977/2025 - fevereiro da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e a atualização da busca e avaliação da literatura científica; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SECTICS/MS), do Departamento de Atenção ao Câncer (DECAN/SAES/MS) e do Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer de Colo do Útero: Parte I - Rastreamento organizado utilizando testes moleculares para detecção de DNA-HPV Oncogênico.
Parágrafo único. A diretriz, objeto deste artigo, que contêm o conceito geral do câncer de colo do útero, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponíveis no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do câncer de colo do útero.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º desta portaria.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 497, de 9 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 88, de 10 de maio de 2016, seção 1, página 96.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES / Secretário de Atenção Especializada à Saúde / FERNANDA DE NEGRI / Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 18.08.2025!!!