FEDERAL: Ministério do Turismo / Procedimentos e fluxos internos para a celebração, a execução e a prestação de contas de termos de colaboração e termos de fomento firmados no âmbito do Ministério do Turismo!!!
- PORTARIA MTUR Nº 24, DE 15 DE AGOSTO DE 2025. Estabelece os procedimentos e fluxos internos para a celebração, a execução e a prestação de contas de termos de colaboração e termos de fomento firmados no âmbito do Ministério do Turismo
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e os fluxos internos para a celebração, a execução e a prestação de contas de Termos de Colaboração e de Termos de Fomento, firmados no âmbito do Ministério do Turismo, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º As disposições desta Portaria se aplicam exclusivamente aos instrumentos de fomento ou de colaboração junto às organizações da sociedade civil previstas no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - unidade organizacional demandante: Secretaria-Executiva e Secretarias Nacionais interessadas em estabelecer parceria com as Organizações da Sociedade Civil em consonância com suas competências regimentais, com vistas ao cumprimento da Política Nacional de Turismo;
II - parecer técnico conclusivo: a análise técnica formalizada por meio de parecer conclusivo da unidade técnica competente responsável pela formalização do instrumento, para verificação do cumprimento do objeto e do alcance das metas;
III - parecer financeiro conclusivo: documento elaborado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos financeiros, pela área responsável pela prestação de contas financeira; e
IV - decisão final: documento da autoridade competente da unidade organizacional demandante elaborado com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos, relativos aos instrumentos vinculados às suas unidades gestoras;
V - relatório técnico de monitoramento e avaliação: documento a ser elaborado pela unidade organizacional demandante para os instrumentos cuja sua vigência seja superior a um ano, visando à avaliação das parcerias celebradas e do cumprimento dos objetivos pactuados, que será submetido à comissão de monitoramento e avaliação para homologação; e
VI - gestor da parceria: servidor designado formalmente para acompanhar e fiscalizar a execução da parceria e, ao fim da execução, emitir parecer técnico conclusivo, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado.
§ 3º Em complementação aos conceitos dispostos nos incisos I a VI do § 2º deste artigo devem ser considerados ainda os conceitos e as definições contidos no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Continua ...
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e os fluxos internos para a celebração, a execução e a prestação de contas de Termos de Colaboração e de Termos de Fomento, firmados no âmbito do Ministério do Turismo, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º As disposições desta Portaria se aplicam exclusivamente aos instrumentos de fomento ou de colaboração junto às organizações da sociedade civil previstas no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - unidade organizacional demandante: Secretaria-Executiva e Secretarias Nacionais interessadas em estabelecer parceria com as Organizações da Sociedade Civil em consonância com suas competências regimentais, com vistas ao cumprimento da Política Nacional de Turismo;
II - parecer técnico conclusivo: a análise técnica formalizada por meio de parecer conclusivo da unidade técnica competente responsável pela formalização do instrumento, para verificação do cumprimento do objeto e do alcance das metas;
III - parecer financeiro conclusivo: documento elaborado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos financeiros, pela área responsável pela prestação de contas financeira; e
IV - decisão final: documento da autoridade competente da unidade organizacional demandante elaborado com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos, relativos aos instrumentos vinculados às suas unidades gestoras;
V - relatório técnico de monitoramento e avaliação: documento a ser elaborado pela unidade organizacional demandante para os instrumentos cuja sua vigência seja superior a um ano, visando à avaliação das parcerias celebradas e do cumprimento dos objetivos pactuados, que será submetido à comissão de monitoramento e avaliação para homologação; e
VI - gestor da parceria: servidor designado formalmente para acompanhar e fiscalizar a execução da parceria e, ao fim da execução, emitir parecer técnico conclusivo, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado.
§ 3º Em complementação aos conceitos dispostos nos incisos I a VI do § 2º deste artigo devem ser considerados ainda os conceitos e as definições contidos no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Continua ...
Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 18.08.2025!!!