FEDERAL: Ministério da Fazenda / Alteração na Portaria, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da RFB do Ministério da Fazenda!!!
- PORTARIA MF Nº 1.853, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ......................................................................
....................................................................................
§ 1º ...........................................................................
....................................................................................
§ 2º O julgamento ocorrerá por decisão colegiada quando os processos administrativos seguirem o rito de instância recursal única, em conformidade com a legislação de regência desses processos, independentemente do valor da controvérsia." (NR)
"Art. 11. ................................................................
§ 1º Nos casos de renúncia ou expiração de mandato, novo julgador deverá ser designado para ocupar a vaga, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, o julgador permanecerá no exercício de suas atribuições até a designação de novo julgador, respeitado o prazo máximo de noventa dias, contado da data de renúncia ou expiração do mandato.
............................................................................." (NR)
"Art. 16. .....................................................................
....................................................................................
III - que deixar de observar as súmulas de jurisprudência publicadas pelo CARF, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
................................................................." (NR)
"Art. 18. ..............................................................
..............................................................................
§ 5º Os processos que não se enquadram na hipótese prevista no § 3º serão devolvidos ao Presidente da Turma que os distribuiu, para fins de redistribuição prioritária.
.........................................................................." (NR)
"Art. 19. .....................................................................
...................................................................................
§ 3º O paradigma de pequeno valor será julgado por colegiado, observado o disposto no § 2º." (NR)
"Art. 20. .....................................................................
§ 1º A proposta de diligência ou perícia de que trata o caput será apreciada pelo Presidente da Turma no prazo de até oito dias, contado da data da proposição e, em caso de rejeição, deverá ser submetida, mediante despacho fundamentado da referida autoridade, à deliberação da Turma.
.................................................................................
§ 3º .........................................................................
I - submeterá a proposta de diligência ou perícia ao Presidente da Turma, observado o disposto no § 1º;
..............................................................................." (NR)
"Art. 22. ................................................................
................................................................................
§ 3º O sujeito passivo poderá, por ocasião do julgamento colegiado de impugnação ou manifestação de inconformidade por turma ordinária, apresentar sustentação oral gravada e memorial, encaminhados digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 24. ...............................................................
................................................................................
§ 1º A decisão monocrática conterá ementa, relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 2º No julgamento dos processos, o julgador deve observar as súmulas de jurisprudência do CARF." (NR)
"Art. 36. .......................................................................
.......................................................................................
§ 2º Caso haja mais de um voto vencido, o Presidente da Turma designará o julgador encarregado pela declaração de voto, o qual deverá apresentá-la no prazo de trinta dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento." (NR)
"Art. 39. ..........................................................................
..........................................................................................
§ 2º A proposta que obtiver maior número de votos será novamente submetida à votação juntamente com outra das demais soluções ainda não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais será considerada vencedora a que obtiver o maior número de votos." (NR)
"Art. 41. Será proferido novo acórdão ou nova decisão, conforme o caso, para a correção de inexatidão material devida a lapso manifesto ou de erro de escrita ou de cálculo existente no acórdão ou na decisão, mediante requerimento:
I - do sujeito passivo;
II - do Presidente da Turma;
III - do Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - da autoridade incumbida de sua execução.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será rejeitado por despacho irrecorrível do Presidente da Turma, caso não seja demonstrada, com precisão, a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o Presidente da Turma entenda necessário, será ouvido preliminarmente o julgador ou, na impossibilidade deste, outro julgador designado." (NR)
"Art. 47. .............................................................................
Parágrafo único. O ementário das decisões monocráticas formalizadas no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data do registro do julgamento e o número da decisão, e será divulgado no site da RFB na Internet." (NR)
"Art. 50. .............................................................................
............................................................................................
§ 3º O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno valor seguirá o rito a eles aplicável, ainda que julgados de forma colegiada, com registro desse fato no acórdão.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos processos de pequeno valor julgados em primeira instância em lote de repetitivos, quando pelo menos um processo desse lote estiver sujeito ao rito ordinário." (NR)
"Art. 50-A. Não se conhecerá de recurso interposto em face de decisão de primeira instância que adote como razão de decidir:
I - decisão plenária transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;
II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; ou
III - súmula do CARF, nos termos do art. 25, § 13, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, com relação às decisões ou súmulas mencionadas nos incisos I a III:
I - houver outra matéria a ser apreciada; ou
II - o recurso voluntário contiver argumentação com os motivos de fato ou de direito pelos quais o enunciado das súmulas ou as decisões não se aplicariam ao caso concreto.
§ 2º Cabe ao Presidente de Turma Recursal negar conhecimento ao recurso voluntário que não apresentar os motivos de fato ou de direito que justifiquem a inaplicabilidade do enunciado das súmulas ou das decisões a que se refere o caput ao caso concreto." (NR)
"Art. 51. O sujeito passivo poderá, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e memorial, encaminhados digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023:
I - § 3º do art. 7º;
II - § 4º do art. 18;
III - incisos I e II do § 5º do art. 18; e
IV - § 6º do art. 18.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO HADDAD. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 04.09.2025!!!
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ......................................................................
....................................................................................
§ 1º ...........................................................................
....................................................................................
§ 2º O julgamento ocorrerá por decisão colegiada quando os processos administrativos seguirem o rito de instância recursal única, em conformidade com a legislação de regência desses processos, independentemente do valor da controvérsia." (NR)
"Art. 11. ................................................................
§ 1º Nos casos de renúncia ou expiração de mandato, novo julgador deverá ser designado para ocupar a vaga, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, o julgador permanecerá no exercício de suas atribuições até a designação de novo julgador, respeitado o prazo máximo de noventa dias, contado da data de renúncia ou expiração do mandato.
............................................................................." (NR)
"Art. 16. .....................................................................
....................................................................................
III - que deixar de observar as súmulas de jurisprudência publicadas pelo CARF, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
................................................................." (NR)
"Art. 18. ..............................................................
..............................................................................
§ 5º Os processos que não se enquadram na hipótese prevista no § 3º serão devolvidos ao Presidente da Turma que os distribuiu, para fins de redistribuição prioritária.
.........................................................................." (NR)
"Art. 19. .....................................................................
...................................................................................
§ 3º O paradigma de pequeno valor será julgado por colegiado, observado o disposto no § 2º." (NR)
"Art. 20. .....................................................................
§ 1º A proposta de diligência ou perícia de que trata o caput será apreciada pelo Presidente da Turma no prazo de até oito dias, contado da data da proposição e, em caso de rejeição, deverá ser submetida, mediante despacho fundamentado da referida autoridade, à deliberação da Turma.
.................................................................................
§ 3º .........................................................................
I - submeterá a proposta de diligência ou perícia ao Presidente da Turma, observado o disposto no § 1º;
..............................................................................." (NR)
"Art. 22. ................................................................
................................................................................
§ 3º O sujeito passivo poderá, por ocasião do julgamento colegiado de impugnação ou manifestação de inconformidade por turma ordinária, apresentar sustentação oral gravada e memorial, encaminhados digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 24. ...............................................................
................................................................................
§ 1º A decisão monocrática conterá ementa, relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 2º No julgamento dos processos, o julgador deve observar as súmulas de jurisprudência do CARF." (NR)
"Art. 36. .......................................................................
.......................................................................................
§ 2º Caso haja mais de um voto vencido, o Presidente da Turma designará o julgador encarregado pela declaração de voto, o qual deverá apresentá-la no prazo de trinta dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento." (NR)
"Art. 39. ..........................................................................
..........................................................................................
§ 2º A proposta que obtiver maior número de votos será novamente submetida à votação juntamente com outra das demais soluções ainda não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais será considerada vencedora a que obtiver o maior número de votos." (NR)
"Art. 41. Será proferido novo acórdão ou nova decisão, conforme o caso, para a correção de inexatidão material devida a lapso manifesto ou de erro de escrita ou de cálculo existente no acórdão ou na decisão, mediante requerimento:
I - do sujeito passivo;
II - do Presidente da Turma;
III - do Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - da autoridade incumbida de sua execução.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será rejeitado por despacho irrecorrível do Presidente da Turma, caso não seja demonstrada, com precisão, a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o Presidente da Turma entenda necessário, será ouvido preliminarmente o julgador ou, na impossibilidade deste, outro julgador designado." (NR)
"Art. 47. .............................................................................
Parágrafo único. O ementário das decisões monocráticas formalizadas no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data do registro do julgamento e o número da decisão, e será divulgado no site da RFB na Internet." (NR)
"Art. 50. .............................................................................
............................................................................................
§ 3º O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno valor seguirá o rito a eles aplicável, ainda que julgados de forma colegiada, com registro desse fato no acórdão.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos processos de pequeno valor julgados em primeira instância em lote de repetitivos, quando pelo menos um processo desse lote estiver sujeito ao rito ordinário." (NR)
"Art. 50-A. Não se conhecerá de recurso interposto em face de decisão de primeira instância que adote como razão de decidir:
I - decisão plenária transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;
II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; ou
III - súmula do CARF, nos termos do art. 25, § 13, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, com relação às decisões ou súmulas mencionadas nos incisos I a III:
I - houver outra matéria a ser apreciada; ou
II - o recurso voluntário contiver argumentação com os motivos de fato ou de direito pelos quais o enunciado das súmulas ou as decisões não se aplicariam ao caso concreto.
§ 2º Cabe ao Presidente de Turma Recursal negar conhecimento ao recurso voluntário que não apresentar os motivos de fato ou de direito que justifiquem a inaplicabilidade do enunciado das súmulas ou das decisões a que se refere o caput ao caso concreto." (NR)
"Art. 51. O sujeito passivo poderá, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e memorial, encaminhados digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023:
I - § 3º do art. 7º;
II - § 4º do art. 18;
III - incisos I e II do § 5º do art. 18; e
IV - § 6º do art. 18.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO HADDAD. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 04.09.2025!!!