FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.044 - SRRF04/DISIT, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.044 - SRRF04/DISIT, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 04.09.2025!!!
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 04.09.2025!!!