FEDERAL: Ministério da Justiça e Segurança Pública / Fixados parâmetros para acolhimento de pessoas LGBTQIA+ em privação de liberdade!!!

- RESOLUÇÃO CONJUNTA CNPCP/CNLGBTQIA+ Nº 2, DE 26 MARÇO DE 2024 (*). Estabelece parâmetros para o acolhimento de pessoas LGBTQIA+ em privação de liberdade no Brasil.
A Presidência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art. 69 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e a A Presidência do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais e outras - CNLGBTQIA+, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023, e
CONSIDERANDO o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a dignidade humana como fundamento da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o art. 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO os direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos III, XLI, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o art. 5º, LXXVIII, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988, que versam sobre a internalização de tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico interno e sua observância obrigatória;
CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados em documentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001), as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Bangkok, 2010), as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos conhecidas como Regras de Nelson Mandela (2015) e as Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Tóquio, 1990);
CONSIDERANDO os princípios de Yogyakarta e sua reedição sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero (Yogyakarta, 2006; 2017);
CONSIDERANDO o que consta da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento jurídico por força do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Consultivo nº 24/17, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que versou sobre uma consulta da Costa Rica sobre identidade de gênero, igualdade e a não discriminação de casais do mesmo gênero, de observância obrigatória pelo Brasil por força do Decreto 4.463/2002, que expressamente asseverou que a orientação sexual, a identidade de gênero e a expressão de gênero são categorias protegidas pelo artigo
1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos estando, portanto, vedada qualquer norma, ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual ou na identidade de gênero das pessoas (item 68) e que, ainda, a Corte Interamericana asseverou que dentre os fatores que definem a identidade sexual e de gênero de uma pessoa se apresenta como prioridade o fator subjetivo (autopercepção) sobre o fator objetivo (caracteres físicos ou morfológicos);
CONSIDERANDO a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 28 de novembro de 2018, em suas Medidas Provisórias decretadas no caso do Complexo Penitenciário do Curado, que ordenou ao Estado brasileiro que adote, em caráter de urgência, as medidas necessárias para garantir a efetiva proteção das pessoas LGBTQIA+ privadas de liberdade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal -, em especial nos artigos 5º, 40, 41 e 45, que versam sobre a individualização da execução penal, o respeito à integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade, os direitos da pessoa presa e sobre a racionalidade da aplicação de sanções disciplinares no sistema prisional brasileiro;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento de gênero de mulheres transexuais, travestis e homens trans no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 348, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti e intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitoradas eletronicamente;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Resolução nº 348 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a resolução tem por objetivo a garantia do direito à vida e à integridade física e mental da população LGBTQIA+, assim como à sua integridade sexual, segurança do corpo, liberdade de expressão da identidade de gênero e orientação afetiva, emocional e/ou sexual, o reconhecimento do direito à autodeterminação de gênero e sexualidade da população LGBTQIA+ e a garantia, sem discriminação, de estudo, trabalho e demais direitos previstos em instrumentos legais e convencionais concernentes à população privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica em geral, bem como a garantia de direitos específicos da população LGBTQIA+ nessas condições;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 1, de 15 de abril 2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação- CNCD/LGBT e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária-CNPCP/MJ, publicada no DOU de 17/4/2014;
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 9/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/ DEPEN, que trata dos procedimentos quanto à custódia de pessoas LGBTI no sistema prisional brasileiro, atendendo aos regramentos internacionais e nacionais, publicada no DOU de 3/4/2020;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal-STF, com força vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, proferidas:
- na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 4.277-DF, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJE de 14/10/2011, segundo a qual o STF assentou a proibição da discriminação das pessoas em razão do gênero, bem como da orientação afetiva, emocional e/ou sexual;
- na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 4275, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 7/3/2019, na qual o STF decidiu que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero, manifestação da própria personalidade da pessoa humana;
- na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão-ADO 26, na qual o STF declarou a omissão do Estado brasileiro em proteger as pessoas LGBTQIA+, concluindo pela subsunção das condutas homotransfóbicas aos diversos preceitos primários de incriminação definidos em legislação penal já existente, a saber, a Lei 7.716/89 - Lei do Racismo -, até que sobrevenha legislação autônoma editada pelo Congresso Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir nas unidades prisionais a dignidade e a segurança das pessoas LGBTQIA+, pois é necessário considerar não apenas a intersexualidade, a identidade de gênero e a orientação afetiva, emocional e/ou sexual, mas também sua segurança social, psíquica e corporal; resolve:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros de acolhimento das pessoas LGBTQIA + em privação de liberdade no Brasil.
Da custódia
Art. 2º O reconhecimento da pessoa como parte da população LGBTQIA+ será feito exclusivamente por meio de autodeclaração, que deverá ser colhida pelo(a) magistrado(a) em audiência, em qualquer fase do procedimento penal, incluindo a audiência de custódia, até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, garantidos os direitos à privacidade e à
integridade da pessoa declarante. Nos casos em que o(a) magistrado(a), por qualquer meio, for informado(a) de que a pessoa em juízo pertence à população LGBTQIA+, deverá cientificá- la acerca da possibilidade da autodeclaração e informá-la, em linguagem acessível, os direitos e garantias que lhe assistem.
Parágrafo único. A informação autodeclarada poderá ser armazenada em caráter restrito, ou mesmo ser mantida sigilosa. Continua ... Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  10.04.2024!!!