FEDERAL: Selo Biocombustível Social / Cofins/PIS-Pasep - Alteração no Decreto, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas !!!

- DECRETO Nº 11.902, DE 30 DE JANEIRO DE 2024. Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização debiodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,caput, incisos XXIV e XXV, e no art. 8º,caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, nos art. 1º e art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 3º da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, e no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A O Selo Biocombustível Social terá os seguintes objetivos:
I - impulsionar o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações como contribuição para a diversificação produtiva, para a redução das desigualdades, para a mitigação de impactos climáticos e para a promoção da segurança energética e da segurança alimentar;
II - incluir a agricultura familiar na cadeia produtiva dobiodiesele de outros biocombustíveis e contribuir para a ampliação da sua participação na produção de alimentos;
III - fomentar as cadeias produtivas de oleaginosas e de alimentos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da produção familiar; e
IV - fomentar projetos destinados à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento de novas fontes oleaginosas integrados com ações de produção familiar e transição agroecológica pela agricultura familiar e suas organizações." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II -biodiesel- biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
III - produtor ou importador debiodiesel- pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador deBiodieseljunto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
IV - agricultor familiar - aquele assim definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que seja detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
V - organização da agricultura familiar - cooperativa agropecuária da agricultura familiar detentora da DAP ou do CAF, ou associação de agricultores familiares detentora da DAP ou do CAF;
VI - dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de matérias-primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
VII - dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de fortalecimento da agricultura familiar, como assistência técnica, extensão rural, doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.
§ 2º ....................................................................................................................
I - incentivar, observada a regulamentação a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações, por meio das seguintes opções de dispêndios:
a) aquisições da agricultura familiar de matéria-prima para a produção nacional debiodiesel;
b) aquisições da agricultura familiar de outros produtos, incluídas as oleaginosas e as gorduras para outras destinações, nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; e
c) fomento à estruturação das cadeias produtivas e das organizações econômicas da agricultura familiar nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, nos termos do disposto no inciso VII docaputdo art. 2º;
II - firmar previamente, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, contratos de aquisição de matéria-prima e produtos da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.
§ 3º Para estabelecer os percentuais mínimos de aquisições e fomentos à agricultura familiar a serem cumpridos pelo produtor debiodiesel, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - poderá diferenciá-los por região;
II - deverá estabelecê-los em relação ao valor dobiodieselcomercializado anualmente pelo produtor debiodiesel; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º-A O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá viabilizar meios adicionais para que o produtor debiodieselaporte recursos para a execução de projetos e ações relacionados aos objetivos e às diretrizes do Selo Biocombustível Social." (NR)
"Art. 3º-B O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá conceder identificação distintiva de participação no Selo Biocombustível Social aos agricultores familiares e às suas organizações." (NR)
"Art. 4º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
.....................................................................................................................................
V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social;
VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação para participar do Selo Biocombustível Social;
VII - definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social;
VIII - fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social;
IX - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias, mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do Selo Biocombustível Social concedido aos produtores debiodiesel, a fim de estimular a melhoria do desempenho, da eficiência e da concretização dos seus objetivos; e
X - estabelecer regras e conceder certificado de participação a agricultores familiares e a suas organizações incluídos no Selo Biocombustível Social.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII docaput." (NR)
Art. 2º No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA / Luiz Paulo Teixeira Ferreira / Alexandre Silveira de Oliveira / Presidente da República Federativa do Brasil. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 31.01.2024!!!