NOTICIAS: RFB / Classificação de Mercadorias / Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS Nº 98.006 a 98.010 / 98.017 a 98.018 / 98.022 / 98.036 a 98.037 / 98.039 a 98.040 / 98.049 DE FEVEREIRO e MARÇO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.006, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.40.00
Mercadoria: Aditivo preparado para argamassas e concretos constituído por óxido de cálcio, sulfato de cálcio e sulfoaluminato de cálcio, apresentado em forma de pó, próprio para compensar a retração que ocorre durante a hidratação e secagem de produtos de cimento, diminuindo a formação de trincas e fissuras, acondicionado em embalagens com capacidade de 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.007, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação antimicrobiana e fungicida constituída por 1,3propanodiol (CAS 504-63-2), caprilil glicol (CAS 1117-86-8) e ácido octanohidroxâmico (CAS 7377-03-9), utilizada em formulações cosméticas, apresentada no estado líquido, acondicionada em bombonas de 10 kg ou em tambores de 200 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.008, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação em pó constituída por Bacillus amyloliquefaciens cepa MBI600 (11 %, em peso) e caulim, utilizada, por exemplo, como fungicida no controle do Cryptosporiopsis perennans em plantações de maçã ou como bactericida no controle da Xanthomonas campestres em hortaliças como o tomate, acondicionada em embalagem para venda a retalho com capacidade de 500 g, comercialmente denominada "Defensivo agrícola".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.009, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Pão de massa salgada, com formato de bola, bastão ou filão, parcialmente cozido, pronto para consumo humano após ser assado, constituído por farinha de trigo, farinha de trigo integral, fermento biológico, água e sal, e pesando de 70 g a 300 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGC 1 e RGC/Tipi 1 (texto do Ex 01 do código 1905.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.010, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pastel de massa folhada moldada em forma redonda de papel alumínio, pronto para consumo humano, constituído por farinha de trigo, sal, água, margarina, açúcar, leite em pó, amido de milho, ovo e gema, pesando de 60 a 125 g, comercialmente denominado "Pastel de Belém ou Pastel de Nata".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.017, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8439.91.00
Mercadoria: Camisas do rolo inferior ("Contra Rolo") de prensas do tipo sapata estendida utilizadas no processo de produção de pasta de matéria fibrosa celulósica, cuja função é o desaguamento das folhas de celulose obtidas, sendo constituídas de ferro fundido ou aço inoxidável, com revestimento em borracha perfurada no padrão furo cego, com comprimento nominal igual ou superior a 9.000mm e diâmetro externo nominal igual ou superior a 1.200mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.018, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.30.90
EX Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Dispositivo de proteção para uso em redes de distribuição secundária de energia elétrica, junto aos transformadores, cuja função é a proteção da rede em caso de sobretensões provocadas por descargas atmosféricas diretas ou indiretas, bem como aquelas provocadas por chaveamentos, apagões e outros eventos, com tecnologia de Varistor de Óxido Metálico (VOM), apresentando três modelos (isolado, convencional ou gancho), para tensões inferiores a 1.000 V.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.022, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8907.90.00
Mercadoria: Estrutura flutuante de plástico, para suporte de painéis fotovoltaicos, com formato retangular, medindo 120 cm de comprimento, 55 cm de largura e 20 cm de altura, e pesando 13 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.036, DE 1º DE MARÇO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8518.10.90
Mercadoria: Conjunto formado por dois microfones sem fio e um receptor com alimentação DC12-18 V 500 mA, uma saída de áudio 6.3 mm e duas saídas balanceadas XLR, operando na frequência da portadora de 630-660 MHz.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.037, DE 1º DE MARÇO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8509.80.90
Mercadoria: Umidificador de ar, elétrico, de uso doméstico, que opera por meio de um transdutor ultrassônico que vibra em alta frequência transformando a água em uma nevoa fina, com um motor elétrico incorporado que opera com potência de 25 W para acionamento de ventiladores responsáveis por dispersar a umidade gerada de maneira uniforme pelo ambiente e controlar a saída da névoa até o limite de 230 ml/h; com dimensões de 155 x 166 x 286 mm e peso líquido de 911 gramas (sem água), contendo reservatório para 3 litros de água, denominado comercialmente "umidificador de ar ultrassônico" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 1º DE MARÇO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8524.91.00
Mercadoria: Conjunto composto por tela LCD de 15,1 polegadas, munido de placa de controle e de diversos componentes eletrônicos, sem conversor de vídeo, com dimensões de 53 x 43 x 27 cm e peso aproximado de 5,5 kg, parte integrante de uma unidade aviônica de uso exclusivo aeronáutico que tem por função mostrar as informações (dados) recebidos de outras unidades aeronáuticas, gerando gráficos para serem apresentados à tripulação de voo através de seu display LCD. É denominado comercialmente "Display Head Module Assembly".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.040, DE 1º DE MARÇO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8708.50.99
Mercadoria: Viga de apoio que compõe eixo não motor traseiro de veículos pesados para transporte de passageiros (em geral ônibus de 3 eixos), desprovida dos componentes sobre os quais são montados os elementos girantes (rolamentos e rodas), mas com os flanges perfurados preparados para receber esses componentes, com dimensões que cabem dentro de um envelope retangular de 1.924 x 370 x 640 mm, com peso aproximado de 167 kg, denominado comercialmente "viga do eixo" ou "viga do eixo de apoio" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.049, DE 7 DE MARÇO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9506.51.00
Mercadoria: Fita em elastômero, contendo linhas adicionais de tração, superfície aderente e perfurações, com espessura de 0,6 mm e comprimento suficiente para recobrir um cabo de raquete de tênis, própria para ser aplicada sobre o cushion grip, com a finalidade de aumentar a aderência e conforto no contato com a mão e absorver o suor, apresentada em embalagem contendo 3 fitas, denominada comercialmente "overgrip".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 95) e RGI 6 (Nota 3 do Capítulo 95) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
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